Pauta de Reivindicações de 2003

 

 

 

 I. REIVINDICAÇÃO PRELIMINAR:

   

1. Manutenção dos Direitos Preexistentes:  

Reivindica-se em primeiro lugar a manutenção de todos os direitos assegurados à categoria profissional, por força de Sentença Normativa prolatada nos autos do Dissídio Coletivo TRT/SP – SDC 150/2002-9.

 

*Justificativa - Reivindicação em harmonia com a melhor jurisprudência trabalhista existente no país sobre a matéria.

 

 

II. CLÁUSULAS ECONÔMICAS:

 

2. Reposição de Inflação Passada:

Reajuste salarial de 7,86% (sete vírgula oitenta e seis por cento), correspondente ao Índice do Custo de Vida do DIEESE – ICVD, medido pelo período de 1º de maio de 1.999 a 30 de abril de 2.000. Este reajuste deverá incidir sobre os salários existentes em 30 de abril 2.002.

 

* Justificativa – Reivindicação necessária para recompor a perda salarial da categoria, experimentada entre 1º de maio de 1.999 à 30 de abril de 2.000. É certo que, os salários devidos a partir de 1º de maio de 2.000 – data-base da categoria, não experimentaram qualquer espécie de correção, ficando congelados até 30 de abril de 2.001.

 

3. Reajuste Salarial:

Reajuste salarial de 17,61% (dezessete vírgula sessenta e um por cento), correspondente ao Índice do Custo de Vida do DIEESE – ICV-D, medido pelo período de 1º de maio de 2.002 a 30 de abril de 2.003. Importante considerar que, nos meses de março e abril de 2.003, o Sindicato trabalha com uma inflação estimada em 1,00%(um por cento) ao mês. Este reajuste deverá incidir sobre os salários existentes em 30 de abril 2.003, devidamente acrescidos da reposição reivindicada na Cláusula anterior.

 

* Justificativa - Reivindicação compatível com a legislação de política salarial vigente, bem como com a jurisprudência aplicável à matéria.

 

4. Aumento Real a Título de Produtividade:

 

A empresa concederá um aumento real a titulo de produtividade, correspondente a 9,5%(nove vírgula cinco por cento), incidentes sobre os salários devidos em 30 de abril de 2.003, depois de reajustados de acordo com as cláusulas 2ª e 3ª da pauta de reivindicações.

 

* Justificativa - O percentual reivindicado nesta cláusula reflete o aumento de passageiros transportados por cada empregado do METRÔ, comparando-se o ano de 2.002 com o ano de 2.001. Trata-se de índice obtido através de parecer técnico elaborado pelo DIEESE.

 

5. Reposição de Perdas Futuras:

Reposição automática de perdas salariais futuras, a ser efetuada, a partir de 1º de maio de 2.003, sempre que a inflação acumulada atingir um índice de 5% (cinco por cento), com base na variação do Índice de Custo de Vida - DIEESE. Na hipótese da inflação superar o patamar de 5%, o percentual excedente também será reposto aos salários dos trabalhadores.

 

* Justificativa - a recomposição dos salários é uma exigência imperiosa se levarmos em conta que, todos os preços praticados no mercado se recompõe de acordo com a inflação. 

 

6. Salário Normativo:

 

O menor salário pago pela empresa aos seus empregados, não poderá ser inferior ao salário mínimo estipulado pelo DIEESE, devendo ser corrigido, mensalmente, de acordo com o Índice de Custo de Vida medido por esta entidade - ICV-D.

 

6.1. Na hipótese de não ser deferido o pleito anterior, a empresa reajustará o salário normativo da categoria profissional no valor de R$ 623,54 (seiscentos e vinte e três reais e cinqüenta e quatro centavos), existente em 30 de abril de 2.003, no percentual de 17,61% (dezessete virgula sessenta e um por cento).

 

6.2. O piso salarial da categoria profissional deverá ser corrigido, mensalmente, de acordo com o Índice de Custo de Vida do DIEESE-ICV-D.

 

6.3. Para os cargos de menor praticante, aprendiz SENAI 1 e SENAI 2, e, mensageiro, reivindica-se a garantia dos salários abaixo relacionados, a serem pagos para o iniciante em cada uma destas funções: - Menor Praticante: 50% do salário normativo; - Aprendiz SENAI 1:  60 % do salário normativo; - Aprendiz SENAI 2: 70% do salário normativo; - Mensageiro: 01(um) salário normativo.

 

6.3.1. Na hipótese do menor praticante, aprendiz SENAI 1 e SENAI 2, e, mensageiro trabalharem expostos à condições periculosas, ser-lhe-á garantido o pagamento do adicional de periculosidade respectivo.

 

6.4. Para os estagiários, a remuneração deverá corresponder a 01(um) salário normativo, quando estes trabalharem em regime de tempo integral para o METRÔ, e, nos demais casos, deverão ser proporcionais ao número de horas trabalhadas.

 

6.4.1. Na hipótese do estagiário trabalhar exposto à condições periculosas, ser-lhe-á garantido o pagamento do adicional de periculosidade respectivo.

 

*Justificativa - estes valores são resultantes da aplicação dos índices oficiais sobre os salários normativos anteriores, com pequena ampliação. Esta ampliação se justifica, para que o salário normativo passe a corresponder ao salário mínimo previsto pelo DIEESE, nos diferentes níveis aqui mencionados.

 

 

7. Adicional por Quebra de Caixa:

7.1. Aos empregados enquadrados nas funções de AS, AE, OE e SL, de todas as linhas do METRÔ(inclusive a Linha 5), que, efetivamente, e no respectivo mês de competência, cumprirem atividades de “Bilheteria” (venda de bilhetes), ou, que tiverem sob a sua responsabilidade o container de troca de bilhetes, ou que exercerem atividades de “cofre de estação“, ou que tiverem como atividade, troca de bilhetes rejeitados, fica assegurado o pagamento mensal no valor vigente e equivalente a 132 TU(tarifa unitária) referente ao valor do bilhete mais caro da bilheteria.

 

7.1.1. Os empregados enquadrados nas referidas funções, mas que forem portadores de restrição médica total, devidamente comprovada, para o exercício das atividades de “Bilheteria” (venda de bilhetes) receberão a título de Quebra de Caixa o valor vigente e equivalente a 70 TU(tarifa unitária), quando efetivamente exercerem as atividades “Cofre da Estação”, ou, tiverem sob a sua responsabilidade o container de troca de bilhetes, no respectivo mês de competência.

 

7.1.2. Os empregados que, efetivamente, e no respectivo mês de competência, cumprirem atividades de manuseio, transporte e armazenagem de envelopes de benefícios, fica assegurado o pagamento mensal no valor vigente e equivalente a 132 TU(tarifa unitária) referente ao valor do bilhete mais caro da bilheteria.

 

7.2. Não receberá a Quebra de Caixa mensal o empregado que, por qualquer razão, não houver efetivamente exercido em nenhum dia do mês as funções previstas na presente cláusula.

 

7.3. Fica esclarecido que os valores pagos a título de Quebra de Caixa serão reajustados automaticamente na mesma época e proporção da correção que for procedida pelo METRÔ nas tarifas dos serviços especificados no sub-item 7.1 da presente cláusula. A vigência da correção da Quebra de Caixa será a partir do mês subseqüente, caso a alteração da tarifa ocorra após o dia 15(quinze) do mês. Caso contrário, vigorará no próprio mês.

 

7.4. Em virtude da natureza indenizatória da verba por Quebra de Caixa ora instituída, ela não será considerada como salário para qualquer efeito legal. Não se integrando ao salário, não será paga nas férias, no aviso-prévio indenizado, bem como no afastamento do empregado que configure suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.

 

7.5. Os bilhetes não comercializados somente serão cobrados dos empregados, quando o seu extravio ou troca indevida acarretar prejuízo ao METRÔ, ficando tal desconto limitado ao valor de 132 TU(tarifa unitária).

 

7.6. A aquisição das cotas escolares de bilhetes passará a ser feita por intermédio de cartão magnético, a exemplo do que ocorre, atualmente, na SPTrans.

 

7.6.1. Até que seja implantado o cartão magnético, o METRÔ não descontará do empregado a cota escolar vendida aos estudantes, quando houver extravio do respectivo comprovante de venda.

 

7.7. Não será descontado dos salários dos empregados, prejuízo eventualmente experimentado em decorrência da aquisição de cédulas falsas, utilizadas pelos usuários para a aquisição de bilhetes.

 

7.8. Com o objetivo de minimizar as constantes ocorrências com usuários, o METRÔ providenciará a aquisição de moedas em quantidade suficiente, a serem utilizadas pelos empregados no exercício de suas funções nas bilheterias.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de cláusula preexistente com ligeira ampliação do seu espectro.

 

 

8. Adicional por Estocagem, Transporte e Manuseio de Valores:

Aos empregados que trabalham como operadores de trem e ainda aqueles que trabalham com a venda de vale-transporte, com o transporte ou estocagem de valores, bem como aqueles que trabalham com Fundo Rotativo e no OFA, a empresa pagará mensalmente, a título de adicional, o equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor do salário normativo.

 

*Justificativa - Cuida-se de reivindicação histórica da categoria.

 

9. Adicional Motorista:

  9.1. A empresa deverá conceder aos empregados que exerçam atividade suplementar de motorista, um adicional equivalente a 20%(vinte por cento), do salário do primeiro nível, da função de motorista.

 

9.2. O adicional previsto no item supra, deverá ser pago em idêntico percentual, incidente sobre o salário de primeiro nível, da função de motorista, àqueles que exercem, supletivamente, a atividade de operador de empilhadeira e de guindaste.

 

9.3. O empregado credenciado como motorista também fará JUS a este adicional, cuja metodologia de cálculo e valor, deverá ser idêntica ao previsto nos itens anteriores.

 

9.4. O metroviário não perderá o direito a este adicional, nem, tampouco, sofrerá punição ou desconto nos demais títulos salariais, em virtude de ocorrências no trânsito (multas, abalroamentos, etc.)

 

9.5. O adicional de motorista será reajustado da mesma forma e na mesma data em que experimentarem reajuste os salários normativos dos trabalhadores.

 

*Justificativa - Trata-se de ampliação de conquista regulada em norma coletiva anterior. As modificações aqui propostas têm como objetivo principal, a supressão do exercício da dupla função na empresa, e, conseqüentemente, a contratação de mais empregados, que deverão ocupar postos de trabalho desativados, injustificadamente, em prejuízo dos metroviários.

 

 

10. Horas-Extras:

10.1. O METRÔ voltará a remunerar as horas-extras com o acréscimo de 100%(cem por cento) sobre o valor da hora-normal.

 

10.2. Nas áreas ou atividades em que as horas-extraordinárias sejam cumpridas habitualmente, a compensação da sobrejornada deverá ser proposta aos empregados, na presença do sindicato, ficando garantido aos trabalhadores, o direito de recusa à proposição da Companhia.

 

10.3. Fica ajustado que, para cada hora-extra trabalhada, corresponderão 02(duas) horas de folga, na hipótese de compensação da sobrejornada. É certo, também, que, em se ajustando a compensação, o empregado terá direito ao gozo das horas livres, em prazo máximo de 02(dois) meses, após o cumprimento das horas-extras, sendo certo, ainda, que, a data em que será usufruído o tempo livre, deverá ser determinada através de acordo entre o empregado e sua chefia imediata.

 

10.4. Na hipótese do empregado vir a trabalhar por mais de 01(um) ano, em regime de sobrejornada habitual, e, caso a empresa venha a reduzir as horas-extras trabalhadas em mais de 50%(cinqüenta por cento), deverá ser incorporado ao salário do metroviário, o valor das horas suprimidas.

 

10.5. O METRÔ efetuará o pagamento no último dia do mês de competência, das horas-extras realizadas entre os dias 1º e 15 de cada mês. O pagamento das horas-extras realizadas entre os dias 16 e o último dia do mês de competência será efetuado no dia 15 do mês subseqüente.

 

10.6. Na hipótese do empregado vir a ser convidado ou convocado para trabalhar em regime de horas-extras nos dias do seu descanso semanal remunerado, a empresa se compromete a remunerar como horas-extraordinárias, o tempo de deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.

 

10.7. Serão remuneradas como horas-extras, as horas trabalhadas em dias feriados, pelos empregados da manutenção – turno noturno

 

 *Justificativa - A matéria já se encontra regulada em norma anterior, pleiteando-se, aqui, a ampliação do benefício com o objetivo principal de desestimular a prática de sobrejornada, fato que possibilitará a contratação de um maior número de empregados.

 

11. Adicional Noturno:

A hora noturna, prestada das 22:00h às 05:00h, será remunerada com um adicional de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.

 

11.1. Na hipótese do empregado que trabalha no turno noturno vir a ser transferido para o turno diurno, a empresa continuará lhe pagando o adicional noturno e as horas-extras noturnas percebidas até então, por um período de 12 (doze) meses posteriores a transferência de turno.

 

11.2. Caso o empregado seja transferido do turno diurno para o noturno, ainda que em caráter provisório, ser-lhe-á, garantido o pagamento do adicional noturno e das horas-extras programadas noturnas, incidentes sobre a totalidade da remuneração do mês em curso, independentemente do número de horas trabalhadas.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de cláusula preexistente, com ligeira ampliação do seu espectro.

 

 

12. Adiantamento Quinzenal:

12.1. METRÔ manterá o pagamento de adiantamento quinzenal no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal de seus empregados, observados os seguintes critérios:

 

12.1.1. O salário nominal utilizado para os fins de cálculo do adiantamento quinzenal é o registrado na carteira profissional do empregado sob o título de salário mensal.

 

12.1.2. Este adiantamento quinzenal de salário será descontado no pagamento final de salários do respectivo mês de competência.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de cláusula preexistente.

 

 

13. Crédito da Primeira e Segunda Parcela do 13º Salário:

 

13.1. A primeira parcela do 13º Salário será creditada no dia 15 de janeiro de cada ano, mediante opção do empregado, e corresponderá a 50%(cinqüenta por cento) do salário nominal e das Gratificações Por Tempo de Serviço e de Função, eventualmente pagas.

 

13.2. Terão direito ao benefício os empregados que tiverem mais de 3(três) meses de tempo de serviço no METRÔ no dia 31 de dezembro do ano anterior.

 

13.3. A opção pelo recebimento deverá ser feita no mês de novembro.

 

13.4. No dia vinte de novembro de cada ano o METRÔ pagará as diferenças relativas à primeira parcela, decorrentes de reajustes salariais verificados no período de janeiro a novembro do ano em curso.

13.5. A segunda parcela do 13º Salário será paga em duas vezes: 50% (cinqüenta por cento) do seu valor será remunerado no dia 20 de novembro, enquanto que os 50%(cinqüenta por cento) restantes serão pagos até o dia 20 de dezembro do ano de competência.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de cláusula preexistente com ligeira ampliação do seu espectro.

 

 

14. Adicional de Insalubridade:

14.1. Pagamento do adicional de Insalubridade em percentual equivalente a 40%(quarenta por cento) sobre a totalidade da remuneração, a ser garantido a todos os empregados do METRÔ, que trabalham em túneis e estações subterrâneas, obras da construção civil, sopragens de trens, oficinas de pintura, galerias e poços de detritos e águas servidas, assim como àqueles expostos às intempéries naturais, e, em especial, àquelas já caracterizadas nos termos da lei como insalubres.

 

14.2. Esta garantia deverá ser estendida a empregados contratados por outras empresas e, que prestem serviços nas creches que atendem aos filhos dos metroviários, desde que expostos a uma das condições insalubres acima descritas.

 

*Justificativa - Ampliação de garantia prevista em lei, que se justifica tendo em vista que, o desgaste a que ficam expostos os trabalhadores metroviários, em absoluto é compensado com o cálculo do adicional de insalubridade, nos termos em que este é previsto pelo diploma consolidado.

 

 

15. Adicional de Risco de Vida:

15.1. O METRÔ deverá garantir a todos os supervisores e agentes de segurança da Companhia, o pagamento de adicional por risco de vida, correspondente a 30%(trinta por cento) sobre os demais títulos remuneratórios, e que será parte integrante do complexo salarial daqueles que o percebam.

 

15.2. O METRÔ estenderá aos demais empregados que trabalham nas estações, o pagamento de adicional por risco de vida, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os demais títulos remuneratórios, e que será parte integrante do complexo salarial daqueles que o percebam.

 

*Justificativa - Adicional que se justifica, plenamente, face à existência de inúmeros casos de ameaças de morte, assaltos nas bilheterias e lesões corporais de natureza grave, que têm vitimado a todos àqueles que trabalham nas Estações do METRÔ, ainda que não exerçam as funções de segurança. Este, aliás, o entendimento jurisprudêncial mais recente que aborda a matéria.

 

16. Adicional de Turno:

A empresa pagará adicional de turno no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do salário do empregado, a todos àqueles que cumprem escala de revezamento na Companhia. O adicional de turno será suprimido, tão somente, quando o empregado deixar de trabalhar em regime de escala de revezamento. O METRÔ não retirará arbitrariamente o empregado da escala de revezamento.

 

* Justificativa - Trata-se de criar um mecanismo de compensação pelas inúmeras restrições impostas ao empregado que trabalha em turno de revezamento. Este funcionário tem sua vida social bastante prejudicada, na medida em que labora em finais de semana, feriados, datas festivas, etc., privando-se, desta maneira, de contato com seus familiares e amigos em momentos importantes de sua vida.

 

17. Pagamento do Adicional de Periculosidade:

17.1 - A Companhia garantirá o retorno do pagamento do adicional de periculosidade para todas as funções que tiveram esse direito suprimido pela empresa desde o mês de agosto de 2000.

 

17.2 - A empresa se compromete a pagar o adicional de periculosidade a todos os empregados que trabalham na Linha 5 - Lilás, e que exercem suas atividades expostos ao risco por contato com energia elétrica.

 

17.3 -  O METRÔ passará a remunerar o adicional de periculosidade para os empregados que não recebem este título, e que trabalham na mesma área e desempenham as mesmas funções de outros empregados que já o percebem. Neste caso, o pagamento do adicional será retroativo à data em que o empregado passou a exercer, efetivamente, as funções periculosas.

 

17.4 - A Companhia se compromete a suprimir a “aferição por apontamento” para fins de pagamento do adicional de periculosidade, em face da mais absoluta ausência de previsão legal para que se adote este procedimento.

 

*Justificativa – Cuida-se de um conjunto de reivindicações relativas ao adicional de periculosidade e que objetivam, tão somente, que a empresa cumpra a lei relativamente a este tópico.

 

 18. Manutenção de todos os Adicionais aos Empregados Afastados por Acidente no Trabalho e Doença Ocupacional:

O METRÔ se compromete a manter o pagamento de todos os adicionais a que faz jus o empregado quando na ativa, vitimado por acidente do trabalho ou por doença ocupacional, mesmo que haja necessidade de mudança de função ou aposentadoria.

 

*Justificativa - Trata-se de garantir ao empregado acidentado no trabalho ou vitimado por doença ocupacional, a manutenção do mesmo padrão econômico que desfrutava antes do infortúnio.

 

 

19.  Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço:

Será garantido ao empregado demitido sem justa causa, aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, cuja remuneração corresponderá a 30(trinta) dias do maior salário percebido, acrescida de mais 05 (cinco) dias de salário por ano trabalhado na Companhia.

 

*Justificativa – Reivindicação em conformidade com a jurisprudência do TST.

 

 

20. Salário Família:

A empresa pagará, mensalmente, aos seus empregados, salário-família em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário-normativo, por cada filho com idade de, até 21(vinte e um) anos incompletos, e, sem qualquer limite de idade, caso o filho seja deficiente físico ou mental.

 

* Justificativa - A reivindicação supra, objetiva conferir ao salário-família um valor compatível com sua finalidade, tendo em vista que, o valor estipulado legalmente é irrisório.

 

21. Abono Freqüência:

 

21.1. O METRÔ pagará aos seus empregados que não tiverem um número de faltas injustificadas superiores a 01 (uma) por mês, no período de 12 meses que antecedem o início da vigência deste Acordo Coletivo, um abono freqüência equivalente a 15% (quinze por cento) do seu salário-base.

 

21.2. A percepção do abono freqüência não exclui o recebimento da gratificação de férias, prevista constitucionalmente e, em norma coletiva aplicável à categoria metroviária de São Paulo.

 

*Justificativa - Trata-se de cláusula que tem por objetivo combater o absenteísmo na Companhia do Metropolitano, assim como estimular e premiar a assiduidade dos empregados.

 

  22. Salário Substituição:

 

22.1. Fica terminantemente proibida a contratação de empregado para a ocupação de um cargo vago, com a percepção de salário inferior àquele pago ao empregado substituído.

 

22.2. Nos casos de substituição provisória com prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias, o METRÔ pagará ao empregado substituto, igual remuneração paga ao substituído, incluindo gratificações e adicionais, pelo período que durar a substituição.

 

 * Justificativa – Cuida-se de renovação de garantia prevista em norma coletiva anterior, com ligeira ampliação do seu espectro.

 

 

 

III - GARANTIAS GERAIS:

   

23. Regulamentação de Normas Constitucionais:

 

Na eventual promulgação de Leis Ordinárias ou Complementares à atual Constituição Federal, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, que venham alterar disposições nele constantes, somente serão aplicadas quando mais favoráveis aos empregados.

 

*Justificativa – Cuida-se de reivindicação histórica da categoria.

 

 

 

24. Incentivos à Educação e Profissionalização:

24.1. O METRÔ promoverá, gratuitamente, através de sua área de treinamento e/ou, de convênios com entidades tais como SESC, SENAI, SESI, dentre outras, cursos de aperfeiçoamento profissional para empregados que atuam no setor administrativo, operativo, de manutenção e de expansão.

 

24.2. Caberá, também, à empresa, auxiliar através de programas de apoio a formação continuada, bem como através de convênios e concessão de bolsa de estudo, de subsídios de 100% (cem por cento) do valor dos cursos de 1º, 2º e 3º Grau, aí incluídos os cursos técnicos e de especialização, e ainda, os cursos de pós-graduação, do qual estejam participando os empregados e os seus filhos.

 

24.3. A empresa se compromete a garantir aos seus empregados, que venham obter formação profissional diversa daquela que exercem na Companhia, estágio no METRÔ, de modo que, possam se aperfeiçoar nas novas profissões para as quais se habilitaram (funções técnicas de nível médio, funções de nível superior, etc.). Este estágio deverá ser garantido, independentemente da área em que o funcionário esteja alocado.

 

24.4. O METRÔ se compromete a divulgar para todos os empregados o número de vagas para estágios e cursos de aperfeiçoamento, notadamente aqueles realizados no SENAI, os pré-requisitos para inscrição do programa, comprometendo-se também, a discutir com os metroviários sobre a forma da realização dos concursos e critérios utilizados para aprovação.

 

24.5. Sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho estipulada contratualmente, poderá ser estabelecido horário móvel de entrada e saída para o empregado estudante, desde que previamente ajustado com a sua chefia.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de cláusula preexistente, com ligeira ampliação do seu espectro.

 

25. Recurso Administrativo e Disciplinar:

 

25.1. Em caso de demissão, fica assegurado ao empregado o direito de defesa oral junto ao diretor de sua área, assistido neste ato por diretor do sindicato.

 

25.2. A Companhia garantirá ao empregado, antes da interposição de recurso administrativo de ato demissional, acesso ao seu prontuário, inclusive o médico, para que este possa preparar de modo consistente as suas razões recursais.

 

25.3. A Companhia deverá constituir uma comissão paritária, formada por representantes do sindicato e da empresa, a qual competirá a análise e decisão acerca de todos os problemas disciplinares que envolvam metroviários.

 

25.4. A interposição do recurso administrativo deverá ser feita em um prazo de 3(três) dias úteis, contados a partir do comunicado de desligamento.

 

25.5. A empresa deverá julgar o recurso interposto em um prazo máximo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.

 

25.6. Na hipótese de ser mantida a demissão por justa causa, considera-se como data da ruptura do contrato de trabalho, àquela na qual o empregado recebeu o comunicado de desligamento. Caso o empregado seja dispensado sem justa causa, o dia de rescisão do pacto laboral será aquele em que o recurso administrativo veio a ser julgado.

 

 *Justificativa - Cuida-se de ampliação de garantia preexistente, com o objetivo de fortalecer mecanismos de auto-composição de conflitos de natureza trabalhista.

 

26. Punições Anteriores:

O METRÔ se compromete a desconsiderar todas as penalidades aplicadas aos seus empregados, anteriormente à vigência desta norma coletiva, para fins de promoção funcional, dispensa, bem como para quaisquer outras finalidades de natureza administrativa, que digam respeito ao empregado penalizado.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de cláusula preexistente com ligeira ampliação de seu espectro.

 

 

 

27. Efetivação de Promoção:

A empresa se compromete a registrar, imediatamente, na CTPS do trabalhador, toda e qualquer modificação em suas funções, particularmente, aquelas que decorram de promoção, comprometendo-se, também, a pagar, de imediato, o salário compatível com o novo cargo ocupado.

 

*Justificativa - Cuida-se de renovação de cláusula preexistente com ligeira alteração de seu espectro.

   

28. Sindicância sobre Empregados:

 

28.1. Toda e qualquer sindicância, investigação preliminar ou apuração de fatos que envolvam empregados do METRÔ, seja qual for o motivo que lhe dê origem, deverá ser aberta e conduzida pelo diretor da área do funcionário investigado.

 

28.2. O Sindicato será comunicado de todas as sindicâncias, investigações preliminares e apurações de fatos, que se relacionem com metroviários, quando de sua abertura, sendo-lhe facultado o direito de acompanhá-las integralmente, inclusive com direito à voz.

 

28.2.1. Na hipótese do Sindicato decidir pelo acompanhamento do procedimento investigatório, este não poderá ocorrer sem a presença de um diretor da entidade sindical, sob pena de nulidade.

 

28.3. Fica garantido ao empregado convocado para sindicância, o direito de arrolar até 3(três) empregados que possam prestar esclarecimentos sobre a matéria.

 

28.4. Afinada com a luta da sociedade brasileira, em defesa da ética e do fim da corrupção na Administração Pública, a Companhia garantirá a qualquer metroviário, o direito de solicitar sindicância interna, ao diretor de sua área, sempre que constatar ações ilícitas, irregularidades administrativas ou arbitrariedades cometidas por qualquer ocupante de cargo de chefia, supervisão, assessoramento, direção, dentre outros, não podendo o denunciante sofrer sanções disciplinares ou demissão, face à solicitação da sindicância.

 

*Justificativa - Trata-se de garantia preexistente em Norma Coletiva, sendo certo que, a ampliação pretendida tem, por finalidade, a defesa do patrimônio público, bem como o combate a qualquer manifestação autoritária no exercício de função ou cargo público.

 

 

29. Desenvolvimento Tecnológico e Recursos Humanos:

 

29.1. Quando da introdução de novas tecnologias ou, de mudanças na organização do trabalho, a empresa se compromete a apresentar ao Sindicato, em prazo nunca inferior a 09 (noves) meses, o novo desenho proposto. Deverá ser apresentado também, um relatório indicando o impacto sobre os postos de trabalho, aqui incluídas as novas qualificações exigidas, bem como o perfil salarial.

 

29.2. O METRÔ se compromete a adotar uma política de treinamento, aperfeiçoamento e reciclagem tecnológica, fazendo ampla divulgação desta política ao seu corpo técnico.

 

29.3. A Companhia garantirá, pelo menos, 12(doze) dias úteis ao ano, de treinamento técnico para cada profissional, considerando-se para este fim, a participação em cursos ministrados pelo METRÔ ou por terceiros, bem como a participação em seminários, congressos técnicos, simpósios, dentre outros, relacionados à área de atuação de cada profissional.

 

29.4. O METRÔ incentivará e propiciará os meios e oportunidades para que haja intercâmbio tecnológico e a transferência de conhecimento entre as Companhias da área de transporte metropolitano, além de fazê-lo, internamente, entre as diferentes áreas da empresa.

 

29.5. A Companhia implantará a “Anotação de Responsabilidade Técnica - ART”, por desempenho de cargo e função, para engenheiros e arquitetos.

 

29.6. A Companhia se compromete com a construção do posto de operadores de trens do Pátio Jabaquara (CP), na vigência desta norma Coletiva, bem como providenciar as reformas do Pátio de Itaquera(CP), melhorias do posto dos OT’s de ITT e melhorias do posto dos OT’s da Linha 5.

 

29.7. Até que sejam retiradas das Estações as máquinas de vender bilhetes, os empregados do METRÔ não deverão ser acionados em nenhuma hipótese, para operação, manutenção ou abastecimento destes equipamentos.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de cláusula preexistente, com razoável ampliação do seu espectro. É certo que, as reivindicações constantes desta cláusula terão como maior beneficiário o próprio METRÔ, tendo em vista que, o seu atendimento resultará em melhor qualificação dos profissionais da empresa, e, conseqüentemente, no aumento da produtividade. 

 

30. Comemoração dos quinquênios na Companhia:

 

O METRÔ se compromete a conceder licença abonada aos empregados que completam qüinqüênios de serviço em favor da empresa, durante todo o período em que ocorrerem as homenagens a estes empregados. 

 

*Justificativa - Cuida-se de reivindicação histórica da categoria.

   

31. Pagamento dos Processos com Sentença favorável no TST:

 

O METRÔ se compromete a pagar, de imediato, todos os créditos trabalhistas devidos aos empregados, em Ações Judiciais nas quais já foram prolatados acórdãos no TST em processo de conhecimento, bem como nas demais Ações que se encontram em fase de execução.

 

*Justificativa – Trata-se de reivindicação que tem por objetivo, impedir a utilização por parte da empresa, de medidas judiciais que tem a única finalidade de postergar a solução dos conflitos.

 

 

32. CPMF sobre os Salários:

 

A empresa depositará, mensalmente, na conta bancária de cada empregado, o valor correspondente a 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) da sua remuneração líquida mensal, correspondendo ao CPMF que cada trabalhador terá de pagar para efetuar o saque de seu salário.

 

*Justificativa – Trata-se de reivindicação que tem por finalidade preservar a remuneração liquida de cada metroviário.

 

 

33. Plano de Carreira dos Setores Técnico Administrativo, da Manutenção e Operação:

 

33.1 A empresa se compromete a fornecer, de imediato, ao Sindicato, cópia da versão original e modificações posteriores dos Planos de Carreira dos Setores Técnico Administrativo, da Manutenção e Operação, previstos por Sentenças Normativas prolatadas nos autos dos Dissídios Coletivos TRT/SP 329/95-A e 230/96-A. Ato contínuo, após um amplo processo de discussão com o Sindicato, efetuará o registro dos referidos Planos na Delegacia Regional do Trabalho, comprometendo-se a dar cumprimento a todos e quaisquer itens eventualmente descumpridos ao longo dos últimos anos.

 

33.2. A Companhia se compromete a realizar na Gerência de Manutenção (GMT), de imediato, todas as movimentações pendentes, inclusive garantindo o pagamento retroativo, bem como as revisões e alterações do Plano de Carreira já apontadas pelo sindicato e pela categoria, com o objetivo de corrigir distorções e insuficiências existentes no momento.

 

33.3. A Companhia se compromete a realizar na Gerência de Operações (GOP), de imediato, todas as movimentações pendentes, inclusive garantindo o pagamento retroativo, bem como a rediscutir com o Sindicato, considerando as propostas elaboradas pela categoria, a aplicação retroativa do Plano de Carreira na Gerência de Operação (GOP), a partir de 1º de novembro de 1995, em face do que dispõe Sentença Normativa proferida pelo E. TRT - 2a. Região.

 

33.4. A empresa se compromete a rediscutir com o Sindicato a aplicação retroativa do Plano de Carreira implantado nas áreas de Administração e Expansão, a partir de 1º de agosto de 1.996, conforme determinação do E. TRT - 2a. Região.

 

33.5. Os empregados que experimentaram mudança de função a partir de 1º de janeiro de 1.999, e, que não foram promovidos para os cargos respectivos, terão assegurada sua promoção retroativa à data em que tiveram suas funções modificadas, sendo-lhes garantido o pagamento das diferenças salariais a que tiverem direito, por estarem sendo promovidos fora do prazo legal.

 

33.6. A Companhia se compromete a rever os Planos de Carreira implantados em todas as áreas da empresa, com a participação de representantes da categoria, escolhidos pelos empregados e, representantes do Sindicato, de tal maneira que fique assegurado o desenvolvimento profissional dos metroviários, com base nos seguintes aspectos:

 

33.6.1. Atribuição/faixa salarial:

 

Definição dos pré-requisitos para a ocupação de cargos, suas atribuições e faixas salariais básicas.

 

33.6.2. Movimentação de pessoal:

 

a) Admissão através de concurso público, preferencialmente para os níveis iniciais, a ser realizado, somente, depois de esgotadas as possibilidades de realocação e promoção de pessoal, mediante concurso interno (a exigência de concurso público não será feita aos empregados demitidos por motivos de greve).

 

b) Promoção por maturidade: progressão anual do empregado (a) de um nível para outro, do cargo ocupado, face aos conhecimentos e experiências profissionais adquiridos em determinado período.

 

c) Promoção vertical: ascensão de um cargo a outro, com complexidade e referência salarial superior.

 

33.6.3. Readaptação profissional:

 

Deverá ser implantado Programa de Readaptação Profissional para os empregados(as) que, por motivo de saúde, estejam impossibilitados de exercer sua função, sem prejuízo de sua remuneração, estendendo-se esta garantia aos empregados(as) das creches.

 

33.6.4. Avaliação:

 

Os critérios de avaliação dos empregados serão definidos, objetivamente, pela Companhia e o Sindicato, que deverão divulgá-los entre todos os empregados da empresa.

 

33.6.5. Concurso Interno antes de contratação externa:

 

A Companhia deverá se comprometer a preencher as vagas existentes em seu quadro, em primeiro lugar, através de seus empregados, que deverão se submeter a concurso interno para tanto. Na hipótese destas vagas não serem preenchidas internamente, a empresa realizará concurso externo para que ocorra o preenchimento.

 

 

 

 

 

 

 

33.6.5.1. Ao preencher as vagas de quaisquer cargos através de concurso interno ou externo, o METRÔ se compromete a manter as mesmas condições de trabalho, notadamente, a jornada, salário e funções, garantidos àqueles que já ocupam os cargos a serem preenchidos.

 

33.6.6. Treinamento/aperfeiçoamento:

 

Será garantido programa de treinamento/aperfeiçoamento para os empregados em todos os níveis, observada a participação paritária entre homens e mulheres.

 

33.6.7. Divulgação:

 

O METRÔ se compromete a divulgar, quinzenalmente, para todos os empregados, o número de cargos vagos, a área respectiva, os requisitos para a sua investidura, bem como suas atribuições.

 

33.6.8. O Exercício dos direitos da cidadania:

 

O exercício de quaisquer direitos decorrentes da cidadania, previstos nas Constituições Federal e Estadual, na legislação trabalhista, bem como em qualquer outra norma jurídica, não poderá impedir a ascensão funcional do metroviário que os exerça.

 

33.6.9. Definição de mecanismos que possibilitem a efetivação dos aprendizes do SENAI.

 

33.6.10. Equiparação salarial:

 

O METRÔ deverá se comprometer a equiparar os salários e demais direitos trabalhistas, de metroviários que exerçam idêntica função.

 

33.6.10.1. A empresa se compromete a proceder a equiparação salarial dos OT’s com os OE’s – faixa 3, tendo em vista que, as últimas reestruturações que ocorreram no Plano de Carreira, prejudicaram os operadores de trem, que sempre estiveram no mesmo patamar salarial que os operadores de estação, inclusive permitindo, desta forma, que os mesmos participem de concursos internos para o cargo de SL.

 

33.7. A empresa se compromete a inserir no Plano de Cargos Técnico-Administrativo, uma carreira devidamente estruturada para as secretárias.

 

33.8. O METRÔ cessará, de imediato, com a prática de só garantir a promoção funcional aos seus empregados, caso estes desistam de Ações Trabalhistas propostas contra a empresa.

 

*Justificativa - O Plano de Carreira é um instrumento utilizado por todas as empresas modernas, com vistas a aumentar sua produtividade, bem como propiciar a valorização profissional dos seus empregados. É inconcebível que uma empresa do porte do METRÔ, não se disponha a aperfeiçoar um instrumento fundamental para a otimização das relações de trabalho.

 

 

34. Gestão Empresarial Democrática:

 

A Companhia se compromete a exercer uma gestão empresarial democrática, baseada nos seguintes termos:

 

34.1. Desenvolvimento de um programa de conscientização, formação e adaptação das chefias, em todos os níveis, com o objetivo de combater a “cultura administrativa autoritária” vigente, capacitando-as a gerir os recursos humanos com critérios democráticos, transparentes, participativos e de respeito aos subordinados.

 

34.2. Implantação de um Sistema de Avaliação das Chefias, onde os empregados possam avaliar o desempenho funcional, assim como o desempenho como gestores de recursos humanos, dos supervisores gerais, coordenadores, chefes de departamento e gerentes, em todas as áreas da empresa.

 

34.3. Eleição de um Diretor Representante dos Empregados, que deverá integrar a diretoria da empresa, e, ainda, reativação do Conselho de Representantes dos Empregados -CRE, nos termos do que dispõe o art.115, parágrafo 23, da Constituição Estadual.

 

34.4. Garantia de participação das mulheres e negros em cursos, promoções, eventos e cargos de chefia.

 

34.5. Criação do cargo de ONBUDSMAN, escolhido pelos usuários.

 

34.6. A Companhia se compromete a criar políticas para coibir toda e qualquer forma de assédio sexual, moral ou profissional, realizando, inclusive, campanhas periódicas de combate a estas práticas.

 

34.7. A Companhia se compromete a não colocar nenhum critério restritivo quanto a concurso público e garantirá numero de vagas iguais para homens e mulheres.

 

*Justificativa - Trata-se de reivindicações que objetivam assegurar a gestão participativa e democrática da Companhia, adotada em um número razoável de empresas modernas, devendo-se observar, também, que o METRÔ vem assumindo em inúmeras situações, o compromisso de implantar este novo método de gestão, sem, no entanto, tomar medidas concretas para viabilizá-lo.

 

 

 

35. Representação e Estabilidade dos Empregados na Gestão do Metrus:

 

35.1. Os empregados participarão em todas as instâncias diretivas e deliberativas do METRUS, quais sejam, a Diretoria, o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal, a comissão de investimentos, e o Comitê de Gestão do METRUS/SAÚDE, através de representantes eleitos diretamente pelos metroviários, proporcionalmente à participação dos trabalhadores no custeio do Plano de Previdência Suplementar.

 

35.1.1. O METRUS, através do Conselho Deliberativo, com deliberação em Assembléia de participantes, promoverá as modificações nos Estatutos deste Instituto, necessárias à viabilidade do disposto no item 35.1, da presente cláusula.

 

35.2. Fica assegurado a todos os empregados eleitos em todas as instâncias diretivas e deliberativas do METRUS - titulares e suplentes, estabilidade no emprego a partir do registro de sua candidatura, até 01(um) ano após o término do mandato.

 

35.3. O METRÔ garantirá aos empregados eleitos para todas as instâncias diretivas e deliberativas do METRUS, licença com vencimentos durante todo o período de exercício do mandato.

 

*Justificativa - Trata-se de reivindicação que tem por finalidade assegurar aos empregados que venham a compor as instâncias diretivas e deliberativas do METRUS, a necessária independência para o exercício do mandato no qual serão investidos. Objetiva-se, também, assegurar a estes empregados o tempo necessário para exercer os cargos para os quais foram eleitos, razão porque se postula a sua liberação da prestação de serviços.

 

36. Grupo de apoio aos Dependentes Químicos:

 

Reivindica-se a garantia aos empregados de todas as áreas da Companhia, que sejam dependentes de qualquer tipo de substâncias químicas, o direito de se reunirem 01(uma) vez por semana, por 02 (duas) horas, para os empregados do período diurno, e a principio, 01(uma) vez, quinzenalmente, por 02(duas) horas, para os empregados do período noturno, durante a jornada de trabalho, sob a coordenação do grupo multidisciplinar já existente, que deverá ser integrado pelo Sindicato, de acordo com o programa que se encontra atualmente em fase de implantação.

 

*Justificativa - Trata-se de ampliar conquista já existente, com objetivos nitidamente humanitários.

 

 

37. Manutenção do Nível de Emprego, Reposição e Aumento do Quadro de Funcionários:

 

37.1. Definição de uma política de manutenção de empregos, que esteja harmonizada com o processo de modernização da empresa, e, que ao mesmo tempo, não permita que esta modernização seja feita através da extinção dos postos de trabalho.

 

37.2. Sem prejuízo do disposto no item anterior, a Companhia deverá repor, de imediato, a quantidade de funcionários que deixaram a empresa de janeiro de 1.995 até a data da assinatura desta Norma Coletiva, e que não foram substituídos, de acordo com o que já foi devidamente aprovado pelo CODEC.

 

37.3. A empresa se compromete igualmente a contratar novos funcionários, prioritariamente nas áreas operativas e de manutenção, além daqueles mencionados no tópico anterior, com o objetivo de atender a demanda nas novas estações que foram inauguradas a partir de 1.998 até a presente data.

 

*Justificativa - o Sindicato pretende através desta cláusula impedir a redução do nível de emprego no METRÔ. Além disso, pretende a reposição do quadro de funcionários, em virtude da grande defasagem de mão-de-obra verificada na empresa, bem como a contratação de novos empregados, para atender à expansão da Companhia e ainda para melhorar o atendimento ao público.

 

38. Mão de Obra de Terceiros:

 

38.1. O METRÔ cessará, de imediato, a contratação de mão-de-obra de terceiros, comprometendo-se, de agora em diante, a não mais celebrar contrato de prestação de serviços com outras empresas, que tenham por objetivo a execução de atividades habituais e permanentes dentro do Metropolitano.

 

38.2. A locação de mão-de-obra temporária será admitida, tão somente, em caráter transitório, para o desempenho de atribuições ligadas às atividades-meio da empresa, desde que não sejam habituais e permanentes.

 

38.3. Nos serviços de caráter eventual, nos quais não seja possível o aproveitamento da mão-de-obra dos metroviários, por ocasião da celebração do contrato com terceiros, o sindicato será comunicado previamente do evento, tendo livre acesso às cópias dos contratos respectivos, bem como aos nomes, funções, horários e salários dos empregados terceirizados.

 

38.4. Quanto aos contratos já celebrados, o METRÔ compromete-se a fornecer ao sindicato, cópia do instrumento contratual, informando, ainda, a natureza do serviço prestado, o número e identificação dos empregados envolvidos, assim como as funções, salários, horários de trabalho, e, também o prazo de duração do contrato, caso este, por algum motivo especial, não esteja consignado no instrumento pactuado.

 

38.5. Nos casos de comprovada necessidade de contratação de serviços de terceiros, o METRÔ fará constar do edital de concorrência que, a empresa contratada deverá garantir aos seus empregados, todos os direitos e benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, assegurados aos metroviários por força de lei, Acordo Coletivo, Sentença Normativa, Regulamento ou ato de liberalidade da Companhia, dentre outros.

 

38.6. A Companhia se compromete a reconhecer como metroviários todos os empregados de empresas terceirizadas que atuam dentro do METRÔ, para todos os fins de direito, em particular, para fins de garantia de direitos trabalhista, recolhimento de contribuições devidas ao sindicato, etc.

 

*Justificativa - Trata-se de garantias que têm por objetivo impedir a terceirização ilícita, tão amplamente praticada em nosso país, bem como proteger a unidade de organização sindical dos trabalhadores, ameaçada por este processo de pulverização que se avizinha, com a prática da terceirização ilícita.

 

 

39. Retomada das Obras e prioridades de Expansão:

 

39.1. A Companhia do Metropolitano deverá se comprometer a retomar as obras de expansão paralisadas, visando concluir, prioritariamente, trechos já iniciados, a saber: - Prioridade I - Trecho Butantã/Paulista, da Linha Vila Sônia/Luz; Trecho Ana Rosa/Vila Prudente, da Linha V.Madalena/Oratório; - Prioridade II - Trecho Paulista/Luz, da Linha Vila Sônia/Luz; Trecho Vital Brasil/Vila Sônia, da Linha Vila Sônia/Luz; Prioridade III – Trecho Largo 13/Santa Cruz, da Linha Capão Redondo/Santa Cruz;

 

39.2. A retomada das atividades indicadas anteriormente respeitará o atual modelo de gestão, no qual o controle do processo de planejamento, de projeto, de implantação, operação e manutenção do sistema são executados dentro da Companhia, através da categoria metroviária, ficando terminantemente proibido para este fim, a utilização de serviços de terceiros, em quaisquer das atividades aqui mencionadas;

 

39.3. A empresa deverá se comprometer a lutar pela garantia de subsídio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos seus gastos, junto ao Governo do Estado, para levar adiante a retomada das obras de expansão.

 

*Justificativa - Trata-se de reivindicação que, além de atender os reclamos da sociedade paulistana por mais transporte coletivo, objetiva, também, aumentar o nível de emprego, bem como o aperfeiçoamento técnico da empresa.

 

 

40. Pesquisa de Perfil dos Metroviários e Programas Educativos contra a Discriminação:

 

40.1. O METRÔ realizará em conjunto com o SINDICATO DOS METROVIÁRIOS, uma pesquisa sócio-econômica que trace o perfil da categoria, incluindo, entre outras, as seguintes variáveis: gênero; raça/cor; função/cargo; posição na ocupação; salário; nível de instrução; faixa etária; posição na família. Os dados obtidos deverão ser amplamente divulgados, com o cruzamento das variáveis pertinentes.

 

40.2. Com base nos dados obtidos a empresa implantará, com o acompanhamento do Sindicato, programas e medidas especiais - administrativas, educativas e outras ações afirmativas - destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento, no acesso, permanência e mobilidade ocupacional dos empregados bem como dos candidatos a uma vaga na empresa, independentemente de cor/raça, sexo, idade, orientação sexual e de quaisquer outros critérios que não guardem pertinência com a ocupação, qualificação ou desempenho profissionais.

 

*Justificativa - Cuida-se de reivindicação que tem por objetivo identificar, cientificamente, o perfil da categoria metroviária, obtendo informações para promover a igualdade e combater qualquer espécie de discriminação porventura existente na contratação e promoção de pessoal.

 

 

IV - GARANTIAS INDIVIDUAIS:

 

 

41. Gratificação por Tempo de Serviço:

 

41.1. Será concedida a todos os metroviários, uma gratificação por tempo de serviço, correspondente a 1%(um por cento) sobre o salário nominal, por cada ano de trabalho na empresa, devendo o seu cálculo ter inicio a partir do 12.º mês de trabalho no METRÔ, incluindo-se para este fim, o tempo de serviço não abrangido pela vigência desta norma coletiva.

 

41.2. Independentemente da gratificação prevista no item 41.1. da presente cláusula, fica garantido a todos os empregados, a partir do quinto ano de trabalho na empresa, uma outra gratificação por tempo de serviço, equivalente a 2%(dois por cento) sobre o salário nominal, a cada 5 (cinco) anos trabalhados no METRÔ. A percepção desta gratificação não exclui o recebimento daquela consignada no item 41.1., supra, e vice-versa.

 

41.3. Regras para contagem do tempo de serviço:

 

41.3.1. O tempo de serviço do empregado para efeito do pagamento da gratificação será contado a partir de sua admissão no METRÔ.

 

41.3.2. Na contagem do tempo de serviço do empregado serão computados os 3 (três) primeiros anos de afastamento por “auxílio-doença” e 5 (cinco) anos de afastamento decorrente de acidente do trabalho.

 

41.3.3. Serão também computados no tempo de serviço do empregado a que se referem os dois sub-itens anteriores:

 

a) O período anterior efetivamente trabalhado no METRÔ, pelos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos voluntariamente ou não, sem ocorrência de justa causa, e que, posteriormente, foram readmitidos no METRÔ. A contagem do tempo anterior de serviço obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no presente Acordo Coletivo para o pagamento desta Gratificação. De igual forma, será também considerado o tempo de serviço anterior prestado pelo empregado que, admitido mediante contrato de trabalho por prazo determinado, for, subseqüentemente, admitido mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado.

 

b) Os períodos em que o empregado tiver se afastado do serviço em virtude de férias e/ou acidente de trabalho.

 

c) Período anterior de trabalho efetivo no METRÔ por empregados que tenham se aposentado até a data de 31/10/85, se readmitidos no METRÔ. Os empregados que se aposentaram a partir de 01/11/85, se readmitidos no METRÔ, não terão computados, para efeito do pagamento da Gratificação, o período encerrado com a aposentadoria, mas apenas o tempo de serviço prestado a partir da readmissão.

 

d) Para efeito de contagem de tempo desta Gratificação por Tempo de Serviço, ficam assegurados os termos do item “C” e respectivos subitens, do 2º parágrafo da cláusula 28ª do Acordo Coletivo de 1986, aplicados aos empregados transferidos da EMPLASA para o METRÔ em março de 1984.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41.4. A partir de 01/11/85, não será computado no tempo de serviço do empregado, para efeito do pagamento desta Gratificação, o período de prestação de serviço militar.

 

41.5. Regras para o pagamento desta Gratificação:

 

41.5.1. Se o período aquisitivo correspondente a cada 1 (um) ano de serviço efetivo, se completa no curso do mês calendário, a Gratificação será somente paga a partir do mês subseqüente, garantindo-se ao empregado o pagamento da Gratificação proporcionalmente aos dias do mês anterior, posteriores à aquisição do direito a esta Gratificação.

 

41.5.2. O percentual correspondente aos anos de serviço incidirá sobre o salário nominal mensal do empregado, excluídas as horas extras e respectivos adicionais de remuneração, bem como diárias e outras vantagens de caráter pessoal. O seu valor não poderá exceder ao valor do salário fixo proporcional que o empregado efetivamente receber em função dos serviços que houver prestado no mês. Não havendo serviço nem pagamento de salário nominal no mês, não haverá pagamento da Gratificação no mesmo mês.

 

41.5.3. O percentual da Gratificação incidirá sobre o valor do 13º Salário, férias, verbas rescisórias e demais verbas contratuais.

 

41.5.4. Em caso de rescisão do contrato de trabalho fica assegurado o pagamento da Gratificação proporcionalmente aos dias do mês trabalhado pelo empregado.

 

41.5.5. Sobre o valor da Gratificação incidirão as contribuições de Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Imposto de Renda.

 

41.5.6. Em caso de Promoção, o percentual da Gratificação devida passará a incidir sobre o novo salário.

 

41.5.7. Os empregados afastados por acidente do trabalho terão direito ao pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço, calculada sobre o salário-de-benefício e a complementação feita pelo METRÔ durante o período de afastamento, até a respectiva alta ou aposentadoria.

 

41.5.8. Para os empregados afastados por auxílio-doença será assegurado o pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço a que fizerem jus, segundo critérios da presente cláusula.

 

41.5.9. A Gratificação não será considerada no salário do empregado para efeito de seu enquadramento nas tabelas de benefícios voluntários concedidos pelo METRÔ, nem poderá servir de base para reivindicações de equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT.

 

41.5.10. A Gratificação aqui instituída, por ser vantagem fruto de negociação coletiva e por se reajustar espontaneamente, uma vez que é fixada em percentual sobre o salário do empregado, fica excluída de qualquer correção salarial obrigatória prevista na legislação de política salarial.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de garantia concedida em norma anterior, com pequena ampliação, que se justifica para estimular a permanência do empregado na Companhia, que, certamente, será beneficiada por contar com profissionais experientes em seu quadro.

 

42. Estabilidade no Emprego:

 

O METRÔ deverá assegurar garantia no emprego por 02(dois) anos, a partir de 1º de maio de 2.003 a todos os seus empregados, que não poderão ser demitidos imotivadamente, ressalvados os casos de prática de falta grave, previstos no art.482, da CLT.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*Justificativa - As garantias aqui postuladas se justificam na medida em que, o atual Governo do Estado, vem anunciando, sistematicamente, sua pretensão de demitir em massa os trabalhadores das empresas estatais e sociedades de economia mista, inclusive aqueles que trabalham em empresas que prestam serviço público de boa qualidade, como é o caso dos empregados do METRÔ.

 

43. Estabilidade para os Empregados Portadores do Vírus da Aids e Acometidos pelo Câncer:

 

43.1. O METRÔ garantirá estabilidade no emprego e pagamento de salários e demais benefícios, aos empregados portadores do vírus da AIDS, e, àqueles acometidos pelo CÂNCER, e ainda, aos portadores do vírus da Hepatite B, a partir da data em que for confirmada a existência da moléstia, até a incapacitação total do obreiro para o trabalho.

 

43.2. A empresa deverá subsidiar todo o tratamento médico-hospitalar do empregado aidético, do empregado canceroso e do portador da Hepatite B, comprometendo-se a pagar 100%(cem por cento) das despesas efetuadas com a terapia, devendo pagar, inclusive, medicamentos importados e nacionais a serem utilizados no combate às doenças, inclusive, exames laboratoriais.

 

43.2.1. Para evitar que estas moléstias se proliferem, o METRÔ fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados e dependentes, as vacinas de doenças infecto-contagiosas e de endemias, tais como: gripe, tuberculose, hepatite, etc.

 

43.3. A Companhia manterá sigilo absoluto acerca do estado de saúde do empregado, comunicando o fato, apenas, aos funcionários que, de alguma forma, devam contribuir no combate à moléstia e, na garantia dos direitos assegurados ao aidético e ao canceroso.

 

43.4. Na hipótese de falecimento do empregado em conseqüência da AIDS ou do CÂNCER, a empresa assumirá todo o débito acumulado no tratamento médico-hospitalar, firmando o compromisso de não descontá-lo das verbas rescisórias, seguros ou demais benefícios a que têm direito os parentes do metroviário falecido.

 

*Justificativa – Garantia prevista em Norma Coletiva anterior, cuja ampliação do seu espectro se pretende nesta oportunidade. Isto porque a AIDS e o CÂNCER se constituem em autênticos flagelos que tem vitimado a humanidade, sobretudo, nos últimos 10(dez) anos, sem, que exista, no entanto, qualquer regulamentação legal a proteger a saúde do aidético e do canceroso. Por este motivo, se faz imperioso garanti-la através de norma coletiva.

 

44. Estabilidade para os Acidentados no Trabalho:

 

44.1. Fica garantido a todos os empregados acidentados no trabalho, ou, que tenham contraído doença ocupacional, independentemente do período de afastamento do serviço, a estabilidade no emprego de 01(um) ano, contada da alta médica.

 

44.2. Caso o empregado venha a sofrer redução parcial e/ou permanente em sua capacidade laboral, em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o METRÔ deverá assegurar sua reabilitação e reaproveitamento profissional, em função compatível com seu estado de saúde ficando vedada a sua demissão imotivada até a data de sua aposentadoria.

 

*Justificativa – Cuida-se de renovação de cláusula preexistente com ligeira ampliação de seu espectro que busca proteger o empregado acidentado que, ao romper contrato de trabalho com a empresa, dificilmente conseguiria outro emprego, em decorrência da enorme redução de postos de trabalho verificado em nossa economia, que não tem conseguido absorver nem mesmo os trabalhadores inteiramente saudáveis.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45. Estabilidade para os Empregados Afastados por Motivo de Doença, para Fins de Prestação do Serviço Militar, ou em Período de Pré-Aposentadoria:

 

45.1. O METRÔ se compromete a garantir estabilidade no emprego de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do retorno ao trabalho, aos empregados afastados do serviço, e, que tenham recebido auxílio-doença por período superior a 02 (dois) meses. Àqueles que perceberam o auxílio-doença por prazo inferior a 02 (dois) meses, a estabilidade será de 120 (cento e vinte) dias.

 

45.2. O METRÔ também assegurará a permanência no emprego por 60 (sessenta) dias, contados a partir do retorno ao trabalho, aos empregados afastados para fins de prestação do Serviço Militar.

 

45.3. Aos empregados que trabalhem há mais de 03(três) anos na empresa, e, que estejam a 24(vinte e quatro) meses de completar o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria proporcional, ou, por idade, será garantida estabilidade no emprego, até a data em que lhes seja concedida, efetivamente, a aposentadoria.

 

45.4. Aos empregados que trabalhem há mais de 10(dez) anos no METRÔ, e que estejam a 36(trinta e seis) meses de completar o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria proporcional ou por idade, será garantida estabilidade no emprego, até a data em que lhes seja concedida, efetivamente, a aposentadoria.

 

45.5. A estabilidade prevista nos itens anteriores 45.3. e 45.4., supra, se extinguirá, também, caso os empregados que façam JUS a este direito, tenham completado 35(trinta e cinco) anos de serviço, e, não tenham requerido ao órgão previdenciário a concessão de sua aposentadoria.

 

45.6. Na hipótese do METRÔ demitir, sem justa causa, os empregados protegidos pela estabilidade assegurada nos termos da presente cláusula, deverá reembolsar ao metroviário dispensado, todas as contribuições previdenciárias devidas pelo período estabilitário, a serem calculadas com base no último salário percebido pelo empregado, devidamente reajustado com todos os acréscimos decorrentes de lei, norma coletiva ou por qualquer outra razão.

 

*Justificativa - Cuida-se de direito já previsto em norma coletiva, cuja ampliação se pretende, tendo em vista que, muitos metroviários foram demitidos pouco tempo depois de alta médica, constatando-se, posteriormente, que não estavam aptos ao trabalho. Há que se garantir, portanto, um prazo maior de estabilidade, para que nenhum metroviário seja demitido com seqüelas decorrentes de doença. fato que poderia comprometer, até mesmo, a percepção de benefícios previdenciários, o que se configura como uma autêntica desumanidade.

 

 

46. Estabilidade para Gestantes, Mães Adotantes e Pais:

 

46.1. A empregada gestante terá estabilidade no emprego desde o início da gestação, até 1(um) ano após o fim da licença maternidade.

 

46.2. Será garantido à empregada gestante que tenha sofrido aborto devidamente comprovado por atestado médico, estabilidade no emprego a partir da concepção, até 120 (cento e vinte) dias após a interrupção da gravidez.

 

46.3. A empregada gestante que trabalhar exposta a condições insalubres, perigosas, penosas ou qualquer outra condição nociva à sua saúde e/ou à saúde do feto, deverá ser realocada, imediatamente, de área e/ou função, sem prejuízo salarial, ficando vedada a supressão de todos e quaisquer adicionais e gratificações percebidos, particularmente, os adicionais de periculosidade, insalubridade, de horas-extraordinárias, dentre outros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

46.4. A empregada que seja mãe adotante, terá estabilidade no emprego de 120 (cento e vinte) dias, após o término da licença maternidade, concedida pela empresa quando da adoção.

 

46.5. O empregado que tenha sido pai, gozará de estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, a contar do nascimento de seu filho. Em caso de adoção de crianças com até 05(cinco) anos de idade, gozará, igualmente, de estabilidade por 90 (noventa) dias, contatos a partir da adoção.

 

*Justificativa - Trata-se de prerrogativas asseguradas constitucionalmente, cuja ampliação é pleiteada nesta ocasião, como forma de preservar o direito à maternidade e à paternidade, ameaçados pela lógica perversa do Capitalismo, que tem acentuado, significativamente, a sua vocação para aumentar o lucro, em detrimento das mais elementares garantias sociais dos trabalhadores.

 

 

47. Férias Anuais:

 

47.1. Os valores relativos à remuneração de férias individuais e da parcela final do 13º Salário dos empregados, serão acrescidos da Gratificação por Tempo de Serviço e da média das horas-extras, do adicional noturno, dos Plantões de Sobreaviso - BIP, e dos percentuais de insalubridade ou de periculosidade.

 

47.2. A remuneração das férias individuais e o pagamento da parcela final do 13º Salário, também serão acrescidos do Adicional Transitório, da Gratificação de Função, do Adicional de Condição, do Adicional de Motorista, Adicional Quebra de Caixa, Adicional Estocagem, Transporte e Manuseio de Valores, Adicional Risco de Vida, Adicional de Turno e Salário Família, na conformidade dos aditivos aos contratos individuais de trabalho.

 

47.3. Salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 130 e do artigo 133 da CLT, o METRÔ assegurará a todos os empregados abrangidos o direito de parcelar suas férias em dois períodos, desde que mediante prévio acordo com as respectivas chefias, sempre em períodos múltiplos de 10 (dez) dias para o quadro operativo da GOP, mas com período de gozo parcelado nunca inferior a 10 (dez) dias, para todos os empregados.

 

47.4. Para o quadro operativo será garantida a concessão de um período de gozo, durante a permanência do empregado na escala-base a que alude a Cláusula 21ª da Norma Coletiva Vigente.

 

47.5. Fica assegurado aos empregados abrangidos a garantia de emprego ou salário no período de 60 (sessenta) dias subseqüentes ao do retorno das férias. Havendo parcelamento das férias na forma do estabelecido no inciso 47.3. da presente cláusula, esta garantia de emprego ou salário somente será concedida após o gozo relativo ao primeiro período parcelado.

 

47.6. Nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 12 (doze) meses de serviço no METRÔ fica assegurado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do salário integral por mês trabalhado, a título de férias proporcionais, exceto nos desligamentos por justa causa.

 

47.7. A empresa garantirá aos empregados o gozo de suas férias, no prazo máximo de 06(seis) meses, após o transcurso do período aquisitivo.

 

47.8. As férias anuais dos empregados não poderão ser reduzidas, salvo se, o metroviário tiver mais de 15(quinze) faltas não justificadas no curso do período aquisitivo.

 

47.9. Não serão descontados, do período aquisitivo do metroviário, os dias em que este se ausentar do trabalho por motivo de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47.10.  Em caso de afastamento do trabalho por motivo de doença, seja qual for a sua causa, o empregado, em nenhuma circunstância, deixará de contar para fins de período aquisitivo de férias, o tempo de trabalho anterior à sua alta médica.

 

47.11. A Companhia concederá, a título de reconhecimento por permanência no serviço, 01(um) dia a mais de férias aos seus empregados, por cada ano trabalhado.

 

*Justificativa - Trata-se de reivindicações que objetivam aperfeiçoar o instituto das férias, previsto em norma coletiva anterior, na Constituição Federal e, também, no diploma consolidado.

 

 

48. Remuneração Adicional de Férias:

 

48.1. Fica estabelecida uma Remuneração Adicional de Férias, a ser paga pelo METRÔ aos empregados que tenham completado o período aquisitivo na conformidade do artigo 130 da CLT, antes ou durante a vigência do presente Acordo, e, desde que venham a gozá-las efetivamente no período compreendido entre 1º de maio de 2.002 a 30 de abril de 2.004.

 

48.2. A Remuneração Adicional de Férias incorpora e abrange, para todos os fins de direito, o adicional de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, e será paga no valor a ser calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: Remuneração Adicional de Férias = Parcela Fixa + (0,7 vezes a Diferença entre o Salário Nominal e a Parcela Fixa).

 

48.3. O valor da parcela fixa a vigorar a partir de 1º de maio de 2.003, equivale ao salário normativo previsto na cláusula 6ª da presente pauta de reivindicação, devendo ser reajustado na mesma época e na mesma proporção dos reajustes salariais coletivos eventualmente concedidos na vigência desta Norma.

 

48.4. Entende-se como salário nominal, para os fins de aplicação da fórmula acima referida, o salário contratual atualizado do empregado, no valor vigente no mês de competência do início do gozo das férias.

 

48.5. O valor total da Remuneração Adicional de Férias estabelecida na presente cláusula estará sempre limitado, não podendo ultrapassar, para todos os fins e efeitos, o valor do salário nominal do empregado, vigente no mês de competência do início do gozo das férias.

 

48.6. Na hipótese de parcelamento de férias previsto na cláusula 47.3. o pagamento da Remuneração Adicional de Férias será efetuado no seu valor total, em uma única vez, e juntamente com o pagamento do primeiro período das férias parceladas.

 

48.7. Aos empregados cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos durante a vigência do presente Acordo, exceto por justa causa, e desde que tenham completado todo o período aquisitivo de férias sem o seu respectivo gozo, será assegurado o pagamento da Remuneração Adicional de Férias, juntamente com a quitação das verbas rescisórias.

 

48.8. Nas rescisões contratuais ocorridas antes de completado o período aquisitivo de férias, exceto nas dispensas por justa causa, a Remuneração Adicional de Férias relativa ao período aquisitivo de férias interrompido pela rescisão contratual, será paga proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração superior a 14 (catorze) dias efetivamente trabalhados.

 

48.9. Nas rescisões contratuais em decorrência de justa causa na vigência do presente Acordo, será paga, juntamente com a quitação das demais verbas rescisórias, somente a Remuneração Adicional de Férias, já adquiridas e ainda não gozadas antes da rescisão contratual.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de cláusula preexistente com ligeira ampliação do seu espectro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

49. Licença às Empregadas Gestantes e Licença à Empregada Adotante: 

 

49.1. Será garantida às metroviárias que venham a ser mães, licença maternidade de 150(cento e cinquenta) dias, contados a partir do seu afastamento para o parto. As empregadas que adotarem crianças, também farão JUS à licença maternidade de 150(cento e cinquenta) dias.

 

49.2. Na hipótese da mãe vir a dar à luz a mais de 01(uma) criança, ser-lhe-á assegurado mais um mês de licença, além do previsto no item anterior.

 

*Justificativa - Trata-se de mais uma reivindicação que tem por objetivo ampliação de norma coletiva em vigor, bem como garantir o direito à maternidade, que tem se mostrado inconveniente para algumas empresas na medida em que se constitui em um mecanismo de “diminuição de produtividade e aumento de custos”.

 

 

50. Licença Amamentação:

 

Fica assegurada à empregada mãe uma licença-amamentação de duas horas diárias, em horário a ser estabelecido mediante acordo com a respectiva chefia, no prazo máximo de 180 dias contados a partir do nascimento do filho.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de cláusula preexistente.

 

 

51. Licença Paternidade:

 

O METRÔ assegurará aos empregados abrangidos, licença paternidade de 5(cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana após o nascimento de filho, ou, após a sua regular adoção, nela incluída a ausência prevista no artigo 473, III, da CLT.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de cláusula preexistente, com ligeira ampliação de seu espectro.

 

 

52. Ausências Abonadas:

 

Além das demais ausências justificadas, na forma do artigo 473 da CLT, fica assegurado aos empregados abrangidos:

 

52.1. Acompanhamento de filho com até 14(quatorze) anos de idade a consultas médicas, exames laboratoriais, internações, atendimento em pronto-socorro e convalescença, limitadas as ausências abonadas neste caso, em até 08(oito) dias, para cada 12(doze) meses de trabalho, aos empregados da área operativa, e, a 16(dezesseis) dias para os empregados das demais áreas da empresa.

 

52.2. Acompanhamento de cônjuge, companheiro, pai ou mãe em caso de internação ou, atendimento em pronto socorro, limitadas as ausências abonadas em 03(três) dias, a cada 12(doze) meses trabalhados.

 

52.3. As ausências que se derem pelos motivos descritos nos itens 52.1 e 52.2. da presente cláusula, e, que excederem ao limite estabelecido, não serão abonadas, entretanto, serão consideradas como justificadas, não importando, desta maneira, na perda dos DSRs. nem em dias de férias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

52.4. A falta de empregado estudante em dia de prova escolar obrigatória – 1º, 2º e 3º grau, exames supletivos ou exame vestibular, desde que comprovada sua realização em dia e horário incompatível com a jornada de trabalho. O abono ora previsto dependerá de comunicação prévia da falta à empresa, com 48:00 horas de antecedência.

 

52.5. Ausências até o limite de 05(cinco) por ano, considerando que o ano comercial é de 360 (trezentos e sessenta dias), enquanto que o calendário com o qual trabalha a categoria é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Este abono será garantido a todos os metroviários.

 

52.6. O abono de ausências de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do óbito, em caso de falecimento de pais, filhos, cônjuge e companheiro(a), mediante a apresentação do correspondente atestado de óbito, nele incluído o prazo já previsto no artigo 473, inciso I, da CLT.

 

*Justificativa - Cuida-se de garantia prevista anteriormente, com ligeira ampliação do seu espectro, tendo-se por objetivo, não penalizar os trabalhadores que faltam ao serviço, por motivos de absoluta relevância, como é o caso de todas as hipóteses aqui consignadas.

 

 

53. Assistência Jurídica:

 

O METRÔ garantirá, durante 24 horas por dia, assistência jurídica no âmbito civil e criminal, aos empregados envolvidos em ocorrências e seus desdobramentos, quando no exercício de suas funções, inclusive quando forem vítimas de discriminação racial.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de cláusula preexistente, com melhor explicitação do seu espectro.

 

 

54. Comunicação de Dispensa ou Suspensão Disciplinar:

 

54.1. No ato da dispensa de empregado por iniciativa do METRÔ, ser-lhe-á entregue uma via da Comunicação de Desligamento, na qual constará se a dispensa é sem justa causa ou em decorrência de falta grave praticada, e se o aviso prévio, na primeira hipótese, será trabalhado ou não. O empregado poderá se manifestar no verso do documento, quando entender necessário.

 

54.2. Durante o aviso prévio trabalhado, a redução de 2 (duas) horas diárias a que o empregado tem direito poderá ser utilizada no início ou no final do expediente diário, mediante opção prévia, ou ainda, mediante trabalho durante 21 (vinte e um) dias com jornada integral.

 

54.3. No caso de suspensão disciplinar o empregado será informado por escrito e, ficará com uma via do documento onde constarão as razões específicas da punição e a data da ocorrência. O empregado poderá se manifestar no verso do documento, se entender necessário.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de cláusula preexistente.

 

55. Homologações:

 

55.1. O METRÔ realizará no SINDICATO a homologação das rescisões contratuais de seus empregados, salvo opção prévia por iniciativa dos empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, observadas as disposições a seguir:

 

55.1.1. Para os fins dos prazos estabelecidos para a formalização da referida homologação, será considerada como data da rescisão contratual aquela que constar da Comunicação de Desligamento, ou a data da decisão do Diretor da área do empregado, no caso de recurso administrativo interposto pelo interessado, salvo nos casos de dispensa por justa causa, nos quais vigorará a data da Comunicação de Desligamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

55.1.2. No caso de aviso prévio trabalhado a homologação deverá ser efetuada no primeiro dia útil após o término do aviso.

 

55.1.3. Salvo as exceções previstas nos parágrafos subseqüentes, a inobservância dos prazos estabelecidos na Instrução Normativa nº 2, do Secretário Nacional do Trabalho, para a formalização do ato homologatório, acarretará a favor do empregado o pagamento de uma multa equivalente ao seu salário, corrigido pela variação da UFIR.

 

55.1.4. Quando as homologações não puderem ser efetuadas por impedimento do SINDICATO ou em razão do não comparecimento do empregado ao ato homologatório, depois de notificado com 24(vinte e quatro) horas de antecedência, o METRÔ ficará isento de qualquer cominação ou multa.

 

55.1.5. Quando houver discordância na homologação o METRÔ terá o prazo de 3(três) dias corridos para pagamento complementar ou apresentar os esclarecimentos necessários, após o qual, estará sujeito às cominações cabíveis.

 

55.1.6. Em caso de homologações das rescisões contratuais de empregados não sindicalizados, realizadas no Sindicato, a empresa pagará em favor do Sindicato dos Metroviários, a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, vigente a partir de 1º de maio de 2003, com os acréscimos decorrentes de Lei e Norma Coletiva. O pagamento deverá ser efetuado no momento da homologação.

 

*Justificativa - Cuida-se de renovação de cláusula preexistente com ligeira ampliação do seu espectro.

 

 

56. Não Incidência de Faltas sobre os DSR’s e Folgas:

 

A remuneração dos DSRs e folgas não será mais suprimida, em função de faltas ou atrasos ocorridos no curso da jornada semanal de trabalho.

 

*Justificativa - Trata-se de reivindicação histórica da categoria, bem como do movimento sindical brasileiro.

 

 

 

V - BENEFÍCIOS SOCIAIS:

 

 

57. Auxílio Funeral:

 

57.1. O METRÔ concederá um auxílio funeral, no caso de falecimento do empregado, e/ou, de seu dependente direto, no valor correspondente ao padrão de uma “Urna Standard”.

 

57.2. O METRÔ concederá uma indenização adicional por óbito decorrente de acidente do trabalho, no valor de 30%(trinta por cento) do capital estipulado para morte acidental, na Apólice de Seguro de Vida em Grupo contratada pela Companhia.

 

57.3. O METRÔ concederá uma indenização adicional decorrente de morte natural do empregado, quando no exercício de suas atividades laborais, no valor de 30% (trinta por cento) do capital estipulado para morte natural, na Apólice de Seguro de Vida em Grupo contratada pela Companhia.

 

 *Justificativa - Cuida-se de renovação de cláusula preexistente com ligeira ampliação do seu espectro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58. Complementação Salarial aos Empregados Afastados por Auxílio-Doença e Acidente de Trabalho:

 

58.1. O METRÔ assegurará o pagamento de complementação salarial aos empregados afastados pelo órgão previdenciário, para fins de recebimento de auxílio-doença, até o limite máximo de 3 (três) anos consecutivos contados a partir da data do afastamento, na conformidade do abaixo disposto:

 

58.1.1. O valor da complementação salarial estabelecida na presente cláusula corresponderá à diferença entre o valor do auxílio previdenciário percebido pelo empregado afastado, e o valor do salário do empregado, incluído o adicional de periculosidade, devidamente atualizado conforme reajustes salariais coletivos a partir do afastamento, inclusive quanto ao 13º salário.

 

58.1.2. Para os empregados aposentados, afastados em razão de doença e/ou acidente do trabalho, a complementação salarial corresponderá à diferença entre o valor da aposentadoria efetivamente percebida, e o valor do salário, incluído o adicional de periculosidade.

 

58.1.3. Para fins de pagamento desta complementação, é obrigatório o comparecimento periódico do empregado afastado junto ao serviço médico do METRÔ, para a competente avaliação médica, através de prévia convocação.

 

58.1.4. O pagamento desta complementação salarial será suspenso, para todos os fins e efeitos, nas seguintes hipóteses:

 

a)   caso o empregado não atenda à convocação e/ou não se justifique a respeito junto à área médica do METRÔ, decorridos 5(cinco) dias consecutivos da data estabelecida para a apresentação junto ao serviço médico;

b)   por critério médico, se na avaliação médica referida na alínea anterior ficar constatada a possibilidade de retorno às atividades normais;

 

58.2. Exclusivamente aos empregados afastados junto ao órgão previdenciário em decorrência de acidente do trabalho ou doença profissional, a complementação salarial estabelecida nesta cláusula será paga até o limite de 5(cinco) anos consecutivos, contados a partir da data do afastamento, mantidas as demais disposições referidas no inciso 58.1. da presente cláusula.

 

58.3. Além da complementação salarial prevista nesta cláusula, o empregado afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, terá direito, durante o período do afastamento, ao tíquete refeição e ao vale-transporte.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de cláusula preexistente, com ligeira ampliação do seu espectro.

 

 

59. Plano de Benefícios de Assistência à Saúde - Metrus/Saúde:

 

59.1. O METRÔ continuará exercendo a função de patrocinador do METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, subsidiando os Planos de Saúde e Previdência Privada por ele oferecidos à categoria metroviária de São Paulo.

 

59.2. Fica assegurado à categoria profissional, o Plano de Benefícios de Assistência à Saúde - METRUS SAÚDE INTEGRAL - MSI, vigente a partir de 1º de janeiro de 1.999, que será regido por seu regulamento interno, pelos Estatutos do METRUS, pelas disposições constantes da presente cláusula, bem como pelo termo de adesão individual subscrito por cada empregado que optou por este Plano de Saúde.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59.3. O Plano de Benefícios de Assistência à Saúde, sem finalidade lucrativa, no modelo de autogestão, prevê coberturas assistenciais diferenciadas, por prazo indeterminado, nas modalidades intituladas INTEGRAL, ESPECIAL, BÁSICO e ODONTOLÓGICO, a serem escolhidas mediante opção registrada em Termo de Adesão, na obediência aos requisitos constantes dos Regulamentos de cada modalidade, que passam a fazer parte integrante do presente Acordo.

 

59.3.1. O METRÔ tomará providências imediatas com o objetivo de melhorar a qualidade do material odontológico utilizado em tratamento dentário, notadamente, a qualidade das próteses que vem se deteriorando nos últimos tempos.

 

59.4. O Plano de Benefícios de Assistência à Saúde - METRUS/SAÚDE, somente poderá ser alterado, por deliberação de colegiado composto dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, da Diretoria Executiva do METRUS e do COMITÊ DE GESTÃO DO METRUS/SAÚDE, em 03 escrutínios consecutivos, homologado por deliberação da Assembléia de Participantes. Tais decisões serão sempre submetidas à homologação da patrocinadora, que antes de homologá-las, as submeterá ao referendum da categoria profissional através de assembléia dos trabalhadores.

 

59.5. As fontes de receita necessárias à manutenção do METRUS/SAÚDE, são classificadas da forma seguinte:

 

a. o METRÔ assumirá de agora em diante, a contribuição mensal de 2% (dois por cento) sobre o valor do salário-base, que cada empregado dispende para a manutenção do Plano Metrus Saúde Integral (MSI). Garantirá, também, aos participantes do Plano Metrus Saúde Especial (MSE), o direito de recolherem a sua contribuição mensal através de desconto em folha de pagamento ou, em boleto elaborado pelo METRUS, ficando a cargo do participante escolher a opção que lhe pareça mais interessante.

 

b. recursos mensais providos pela Patrocinadora, a serem elevados dos atuais 13,31%( treze vírgula trinta e um por cento) prefixado em Nota Técnica Atuarial do METRUS/SAÚDE, elaborada com base em dados de setembro de 1996 e incidente sobre a folha nominal de pagamento, para 14%(quatorze por cento) desta mesma folha. Os recursos advindos desta majoração de 0,69%(zero virgula sessenta e nove por cento), serão destinados ao Plano de Saúde dos Aposentados do METRÔ.

 

b.1. as parcelas de contribuição do METRÔ para custeio do MSI corresponderão, no mínimo, a 84%(oitenta e quatro por cento) das despesas assistenciais diretas do referido plano, incluindo aí os pagamentos à rede credenciada e os valores de reembolso devidos aos participantes, ainda que para tanto, seja necessário elevar o percentual de 14%(quatorze por cento), previsto no item b supra.

 

c. outros recursos adicionais, também destinados mensalmente pela patrocinadora, para custeio de despesas com a administração do novo Plano, ou de eventuais tributos, taxas ou contribuições incidentes, provisórias ou permanentes, sobre valores referentes a despesas com a rede assistencial cadastrada, ou de reembolsos.

 

d. de receitas ocasionais, destinadas à cobertura de eventuais oscilações mensais de custos, através do Fundo de Reserva do METRUS/SAÚDE.

 

59.6. A Companhia do Metrô estenderá os benefícios do METRUS/SAÚDE aos dependentes legais do empregado falecido, pelo prazo de 06(seis) meses posteriores ao falecimento, por intermédio do METRUS SAÚDE ESPECIAL - MSE e METRUS SAÚDE ODONTOLÓGICO - MSO. O custeio correspondente será assumido integralmente pelo METRÔ.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59.7. Em caso de falecimento de empregados que estavam em tratamento médico-hospitalar, o METRÔ procederá ao desconto do débito acumulado, usando as verbas rescisórias compostas por saldo de salário, férias e 13.º salário, deixando intactos o FGTS e a indenização de seguros. O saldo devedor remanescente será assumido pelo METRÔ e não integrará a remuneração do empregado para todos os fins e efeitos de direito.

 

59.8 O METRUS deverá ressarcir os participantes por descontos indevidos, atualizando monetariamente o valor descontado, com base no ICV-DIEESE, medido entre a data do desconto e o ato do ressarcimento.

 

59.9. O METRÔ subsidiará aos empregados e seus dependentes em 100% (cem por cento) dos gastos com medicamentos e demais insumos, como por exemplo: cateter, seringas, fitas de medicação de glicose, etc, utilizados no tratamento oncológico, hormonal congênito, de AIDS e demais doenças crônicas, tais como Diabetes, Reumatismo, Lupos etc, bem como gastos com o uso de interferon, quando receitado para finalidade terapêutica de qualquer natureza. No caso de doença especial que requeira tratamento com medicamentos fora dos especificados, a indicação será objeto de análise técnica e sócio-econômica e havendo aprovação, terá o mesmo subsídio.

 

59.10. Nos tratamentos decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho, devidamente enquadrados após a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, as despesas com medicamentos, terapias ou aparelhos corretivos serão subsidiadas integralmente pelo METRÔ ou, reembolsadas após a comprovação dos gastos médico-hospitalares.

 

59.11. O desconto dos gastos com saúde não poderão exceder a 20%(vinte por cento) do salário-base do empregado responsável pelas despesas.

 

59.12. Fica assegurado aos menores que estejam sob guarda ou tutela judicial de um participante do MSI, a condição de seu dependente neste Plano de Saúde, para todos os fins e efeitos de direito.

 

59.13. O METRÔ elevará para 100%(cem por cento), o subsídio dos custos decorrentes do MSI, inclusive nos serviços de fonoaudiologia, próteses e ortodontia, notadamente, a implantação de córnea, cirurgia de miopia e hipermetropia, bem como a aquisição de aparelhos ortopédicos para o empregado e seus dependentes.

 

59.14.  A Companhia se compromete a realizar uma Revisão do Programa de Saúde Mental, de modo que 100%(cem por cento) dos custos sejam assumidos pelo METRÔ. Esta revisão deverá proporcionar o oferecimento de programas diferenciados para tratamento permanente de crianças especiais, mantendo-se, para tanto, convênio com escolas especializadas, e, assegurando-se, por fim, o transporte do menor de casa para o trabalho e, do trabalho para a casa.

 

59.15. O METRÔ subsidiará em 30%(trinta por cento) a aquisição de remédios, lentes e óculos de grau para os seus empregados e dependentes, até o limite mensal de 1/4(um quarto) do valor do salário normativo da categoria. Também manterá convênios com redes de Farmácias, inclusive homeopáticas, e com óticas para a aquisição de medicamentos, lentes e óculos de grau, efetuando o desconto da parte que couber ao empregado em folha de pagamento.

 

59.16. Fica assegurado o ressarcimento de despesas efetuadas com médicos, internações ou tratamentos, realizados por profissionais e em hospitais com os quais o METRUS não mantém convênio. Ressalte-se, ainda, que, estas despesas deverão ser atualizadas monetariamente, através do índice legal em vigor, quando da devolução ao empregado dos gastos efetuados.

 

59.17. O tratamento de micro-varizes passa a figurar dentre os serviços oferecidos pelo METRUS, posto que este problema decorre das atividades laborais. Caberá ao METRÔ suportar as despesas efetuadas para combater este tipo de patologia.

 

 

 

 

 

 

 

 

59.18. Que sejam incluídos no MSI os pais dos Metroviários, bem como os companheiros(as) de empregados(as) homossexuais, independentemente de sua idade, bem como do salário percebido pelo empregado-participante.

 

59.19.  Estará garantido o uso do Plano UNIMED, às expensas do METRÔ, para todos os empregados e/ou dependentes que residam fora do Município de São Paulo.

 

59.20. Será incluída assistência odontológica no Plano UNIMED, para que todos os empregados e/ou dependentes regularmente cadastrados possam utilizá-la.

 

59.21. A Companhia deverá subsidiar, integralmente, a compra de remédios para empregados aposentados e seus dependentes legais.

 

59.22. Será incluído no MSI o tratamento por acupuntura.

 

59.23. O METRÔ garantirá aos metroviários - na ativa e aposentado - e seus dependentes legais, sem condições físicas de locomoção por conta própria, transporte gratuito para os casos de tratamento de saúde.

 

59.24. Será mantida a inclusão de serviços de assistência homeopática no MSI.

 

59.25. O MSI será estendido para os Aprendizes de SENAI.

 

59.26. A parcela das despesas médicas que compete ao empregado acidentado no trabalho ou afastado por motivo de doença, prevista em seu Plano de Saúde, bem como os empréstimos por ele contraídos, junto ao METRUS, só virá a ser descontada após o seu retorno ao serviço.

 

59.27. O METRUS se compromete a manter a quantidade e a qualidade dos recursos cadastrados(profissionais credenciados), devendo justificar todo e qualquer descredenciamento de recursos junto ao Comitê de Gestão do Metrus/Saúde.

 

59.28. O METRUS reativará os plantões do Serviço Social pelo sistema de BIP, de segunda à sexta-feira, após às 18:00 horas, bem como durante todo o final de semana.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de cláusula preexistente, com ligeira ampliação de seu espectro.

 

60. Convênio com Farmácias:

 

O METRÔ manterá convênio com rede de óticas e farmácias, inclusive homeopáticas e de manipulação, subsidiando, integralmente, a aquisição de produtos oftalmológicos e medicamentos por parte dos seus empregados.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de cláusula preexistente, com ligeira ampliação de seu espectro.

 

61. Auxílio-Alimentação:

 

61.1. O METRÔ fornecerá auxílio-alimentação ou vale-refeição, subsidiado em 100%(cem por cento), para todos os seus empregados bem como para os estagiários.

 

61.2. Este benefício será garantido aos empregados e estagiários afastados por acidente de trabalho ou doença ocupacional, enquanto perdurar o afastamento.

 

61.3. Sem prejuízo do benefício previsto nos itens anteriores, a empresa fornecerá lanche ou vale-matinal, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do auxílio-alimentação ou, do vale-refeição.

 

 

 

 

 

 

 

 

61.4. Serão garantidos ao empregado estudante, auxílio-alimentação ou vale-refeição, suficientes para custear 02(duas) refeições diárias.

 

61.5. O METRÔ reajustará o valor atual do tíquete, no percentual correspondente à inflação verificada entre 1º de maio de 1.998 à 30 de abril de 2.003, compensando-se para este fim o reajuste de 8%(oito por cento) concedido em 1.º de maio de 2.002.

 

61.6. O METRÔ se compromete, também, a elevar a cota de tíquete dos metroviários de 22(vinte e duas) para 24 (vinte e quatro).

 

61.7. O METRÔ se compromete, também, a elevar a cota de tíquete dos metroviários de 01(uma) fração para 02(duas) cotas, para as áreas onde não é fornecido café.

 

61.8. O METRÔ se compromete a reajustar, mensalmente, o valor facial do auxílio-alimentação ou, vale-refeição, nos mesmos percentuais aplicados ao salário normativo.

 

*Justificativa - Trata-se de benefício já concedido pela empresa, cujo alcance os trabalhadores pretendem ampliar ligeiramente, com vistas a corrigir algumas pequenas distorções que vêm ocorrendo, notadamente, o não reajustamento do seu valor facial fora da data-base da categoria, em que pese, os preços das refeições experimentarem aumentos todos os meses.

 

 

62. Cesta Básica:

 

62.1. O METRÔ arcará com a totalidade do subsídio da cesta básica, adquirida conforme critério de licitação por ele adotado, a ser fornecida a todos os empregados.

 

62.2. Na impossibilidade de retirada da Cesta Básica, no prazo estipulado pelo METRÔ, o empregado poderá solicitar o reembolso do seu valor, que será efetuado no mês seguinte ao previsto para entrega.

 

62.3. Serão concedidas 6 (seis) cestas básicas aos dependentes diretos, no caso de óbito do empregado, na ativa ou aposentado.

 

62.4. Ficam garantidas 6(seis) cestas básicas ao empregado aposentado, desligado do METRÔ, durante a vigência desse Acordo.

 

62.5. O METRÔ se compromete a aumentar a quantidade e melhorar a qualidade dos produtos que compõem a cesta básica, a partir de discussão a ser realizada junto ao sindicato, até o 30.º (trigésimo) dia de vigência desta norma coletiva.

 

62.6. O empregado poderá optar em receber o vale-alimentação ao invés da cesta-básica, preservando-se, neste caso, os valores e quantidades do benefício estipulado nos sub-itens anteriores.

 

62.7. O METRÔ continuará trabalhando com 03(três) modalidades de cestas básicas - A, B e C, que irão variar de acordo com as espécies e quantidades de produtos que integrarão cada uma delas. Todavia, os valores gastos pela empresa com as diferentes modalidades de cestas-básicas  deverão ser iguais, cabendo ao empregado optar pela espécie de cesta-básica que pretenda utilizar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*Justificativa - Este benefício já é assegurado por força de norma coletiva anterior. A categoria reivindica a sua ampliação e aperfeiçoamento, tendo em vista que, a qualidade dos produtos auferidos é ruim, e, a quantidade tem se revelado insuficiente para fazer frente às necessidades dos trabalhadores e sua família. De outra parte, a reivindicação expressa no sub-item 62.3, leva em conta o fato de que, após o falecimento do empregado, sua família enfrenta sérias dificuldades financeiras, que poderiam ser amenizados em um primeiro momento com o atendimento desta reivindicação.

 

 

63. Cheque Supermercado:

 

63.1. A empresa se compromete a modificar, de imediato, o atual sistema de funcionamento do cheque supermercado, produzindo as seguintes mudanças:

 

63.1.1. Ampliação da rede de supermercados em que o cheque respectivo possa ser utilizado;

 

63.1.2. Emissão do cheque supermercado sem valor nominal;

 

63.1.3 Possibilidade de terceiros utilizarem o cheque supermercado, desde que, regularmente autorizados pelo beneficiário;

 

63.1.4. Que o prazo limite em que o cheque pode ser utilizado, seja dilatado por mais 10(dez) dias.

 

63.1.5. Que as compras realizadas através do cheque supermercado, sejam subsidiadas pelo METRÔ em até 50%(cinqüenta por cento), calculados sobre o salário normativo da categoria.

 

*Justificativa - Garantia já prevista em norma coletiva. A rigor, o que a categoria pretende, é o restabelecimento de sistema de funcionamento revogado pela atual Administração da Companhia, assim como uma pequena ampliação do espectro deste benefício.

 

 

64. Vale/Auxílio Transporte:

 

64.1. Além do Vale-Transporte estabelecido na legislação vigente, o METRÔ fornecerá auxílio adicional de transporte mensal, exclusivamente aos empregados que residam fora da região metropolitana de São Paulo e, que utilizam transporte coletivo, limitado ao valor de 12 (doze) viagens diárias por ônibus urbanos do Município de São Paulo, sempre atualizado conforme o índice de reajuste da respectiva tarifa.

 

64.2. Este benefício deverá ser garantido, também, aos empregados afastados por acidente de trabalho ou doença ocupacional.

 

64.3. O METRÔ deverá providenciar passe livre, a ser utilizado pelos empregados em toda a região metropolitana de São Paulo, que lhes permita se locomover através de ônibus, trens e demais meios de transporte, porventura existente.

 

*Justificativa - Cuida-se de renovação de cláusula preexistente, cuja ampliação é pretendida pela categoria metroviária, pelo fato de que, muitos são os empregados que trabalham no Município de São Paulo, e, que residem em outros municípios, sem que a Companhia venha a custear o deslocamento destas pessoas, de casa para o trabalho, e, vice-versa. Ademais, o desconto de 6%(seis por cento) tem se revelado exorbitante razão porque se postula a sua extinção. Por fim, há que se estender este benefício aos afastados para tratamento médico, para que custeiem o deslocamento ao local da terapia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

65. Creche/ CCI / Auxílio Educação:

 

65.1. O METRÔ aplicará, imediatamente, as determinações contidas no Decreto-Lei Estadual de nº 33.174/91, que regulamenta o direito à creche dos servidores públicos estaduais, inclusive os que trabalham em órgãos da Administração Indireta. Ao implantar o projeto respectivo, que deverá ser acompanhado pelo sindicato, a empresa deverá fazê-lo, de modo que, esteja assegurado o atendimento por 24(vinte e quatro) horas, aos filhos de metroviários que trabalham em turnos de revezamento. Deverá estar garantido, também, o atendimento a crianças portadoras de características especiais, físicas ou mentais, através de profissionais habilitados e instalações adequadas.

 

65.2. A partir da implantação do Projeto mencionado no item anterior, a empresa assegurará, gratuitamente, para crianças de 0(zero) a 07(sete) anos, o atendimento realizado pelo CCI. Enquanto isto não ocorre, o METRÔ deverá manter o atual sistema de atendimento prestado pelo CCI, através de seus empregados, com o mesmo padrão de qualidade existente até o momento, e, ainda, ampliando o número de crianças assistidas.

 

65.3. Enquanto não for implantado o projeto a que alude o Decreto nº 33.174/91, o METRÔ manterá o auxílio creche/educação, em modalidade única, com reembolso integral da mensalidade paga pelos pais. Os empregados que tenham filhos em idade de, até 11(onze) meses e 29(vinte e nove) dias, estão isentos da apresentação de recibo, exigência a ser cumprida, tão somente, por aqueles que tenham filhos de 01(um) a 12(doze) anos. Este benefício se estende a filhos adotivos e àqueles que, até a idade limite, estejam matriculados em escolas de primeiro grau.

 

65.4. De outra parte, no que diz respeito aos pais - homens e/ou mulheres - de crianças com características especiais, enquanto não for aplicado o Decreto 33.174/91, será garantido um auxílio a título de assistência educacional no valor de 01(um) salário-normativo.

 

65.5. Após a implantação do Decreto 33.174/91, a Companhia deverá se responsabilizar pela integridade física e psíquica dos filhos dos metroviários, enquanto as crianças estiverem nas creches.

 

65.6. Será constituída uma comissão tripartite formada por representantes da empresa, do Sindicato e das mães de crianças que se utilizam do CCI, com o objetivo de debater e solucionar problemas surgidos neste órgão.

 

*Justificativa - Trata-se de benefício consignado em norma preexistente, cuja ampliação se busca nesta oportunidade. A ampliação ora pleiteada, encontra suporte em Decreto-Lei Estadual, aprovado em 1.991, sem aplicação até o momento, bem como na necessidade de propiciar aos filhos dos metroviários, assistência de melhor qualidade.

 

 

66. Fornecimento de Lanches aos Empregados em Horas Extras:

 

O METRÔ manterá o atual sistema de concessão de lanches aos empregados, quando estiverem sob o regime de prorrogação superior a duas e meia horas extras de trabalho por dia, fazendo-o através do fornecimento de tíquete alimentação no valor estipulado na cláusula 61.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de cláusula preexistente.

 

 

67. Indenização por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional:

 

Em caso de incapacitação para o trabalho, total ou parcial, e permanente, resultante de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o empregado terá assegurado uma indenização em valor igual ao capital estipulado para morte natural, na Apólice de Seguro de Vida em Grupo, contratada pelo METRÔ.

 

 

 

 

 

*Justificativa - A pretensão aduzida se justifica, para que a empresa adote medidas de segurança no trabalho, que reduzam os acidentes e doenças ocupacionais, verificados em patamar bastante elevado na Companhia do Metropolitano.

 

 

68. Garantias Complementares ao Aposentado:

 

68.1. A Companhia garantirá ao metroviário aposentado, quando da sua rescisão contratual, o pagamento de todas as verbas rescisórias, fundo de garantia depositado de todo o período trabalhado, bem como o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos fundiários anteriores e posteriores à aposentadoria.

 

68.2. Aos empregados que forem se aposentar e, que tenham 05(cinco) ou mais anos de trabalho na Companhia, no momento em que for concedida a aposentadoria, a empresa garantirá, no ato da homologação da rescisão contratual, o pagamento de uma indenização equivalente a 03(três) vezes o maior salário-base percebido pelo obreiro.

 

 *Justificativa - Trata-se de medida que têm por objetivo aumentar as garantias do empregado aposentado, que, sabidamente, experimenta enorme queda em seu poder aquisitivo por ocasião de sua aposentadoria.

 

 

69. Área de Lazer no PIT e Pátio Capão Redondo:

 

69.1. O METRÔ se compromete a construir áreas de lazer no PIT e na Linha 05, nos mesmos moldes da área de lazer do Pátio Jabaquara.

 

69.2. Os metroviários estarão isentos do pagamento de quaisquer taxas face à utilização das áreas de lazer previstas nesta cláusula.

 

*Justificativa - Trata-se de reivindicação que já foi parcialmente atendida em Norma coletiva anterior, sem que o METRÔ a cumprisse até o momento. Por conseguinte, é reiterada nesta oportunidade, com ligeira ampliação do seu espectro.

 

 

70. Seguro de Vida:

 

70.1. O METRÔ se compromete a aditar os contratos de Seguro de Vida em Grupo celebrados em favor dos seus empregados, de modo a promover as seguintes modificações:

 

70.1.1. Deverá ser criada uma indenização adicional por invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de doença, equivalente a 100% (cem por cento) do capital previsto para a garantia básica da Apólice de Seguro de Vida.

 

70.1.2. O adicional por morte de cônjuge deverá ser garantido ao empregado que seja casado com uma metroviária e vice-versa.

 

70.1.3. O METRÔ deverá subsidiar em 100% (cem por cento) os custos decorrentes da Apólice de Seguros, particularmente, a mensalidade devida à seguradora, que é parcialmente suportada pelos empregados.

 

70.1.4. Deverá ser revogada da apólice de seguros, a cláusula que exclui da cobertura os casos de doenças preexistentes do grupo segurado, de constatação médica até 31/01/97.

 

70.1.5. Deverá ser criada uma cláusula que garanta ao empregado aposentado, os mesmos direitos e obrigações assegurados aos empregados da ativa.

 

70.2. O METRÔ concederá uma indenização adicional, por óbito decorrente de acidente no trabalho, no valor de 100%(cem por cento) do capital estipulado para morte na Apólice de Seguro de Vida em Grupo, contratada pelo METRÔ.

 

*Justificativa - Trata-se de conferir ao seguro de vida em grupo, características que lhes permitam proteger de forma mais ampla aos segurados, o que não vem ocorrendo face às restrições que se pretendem eliminar através da presente cláusula.

 

 

 

 

 

 

VI – JORNADA DE TRABALHO:

 

 

 

71. Redução de Jornada de Trabalho sem Redução de Salários:

 

A empresa se compromete a iniciar um processo de discussão com o Sindicato, com o objetivo de reduzir as jornadas de trabalho praticadas atualmente, sem a redução do salário.

 

*Justificativa - A reivindicação aqui apresentada visa contribuir para a redução do elevadíssimo nível de desemprego que assola o Estado de São Paulo e o país.

 

72. Jornada de Trabalho:

 

Até que seja concluída a discussão prevista na cláusula anterior, o METRÔ praticará o seguinte:

 

72.1. Duração do trabalho normal não superior a 8(oito) horas diárias e 40(quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários.

 

72.1.1. No Departamento MRS, da Gerência de Manutenção(GMT), será observada a jornada de 8(oito) horas diárias, a serem cumpridas em turno fixos, através da escala 6X4X3X1(seis dias de trabalho – ou manhã, ou tarde, ou noite, seguidas de quatro dias de folgas, seguidas de três dias de trabalho – ou manhã, ou tarde, ou noite, seguidas de um dia de folga), bem como da escala 6X1X3X4(seis dias de trabalho – ou manhã, ou tarde, ou noite, seguidas de um dia de folga, seguidas de três dias de trabalho – ou manhã, ou tarde, ou noite, seguidas de quatro dias de folgas).

 

72.2. A jornada de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento adequados às normas constitucionais, obedecerá aos seguintes critérios:

 

a) Jornada de 8(oito) horas, conforme faculta o item XIV do artigo 7º da Constituição Federal;

 

b) Total semanal de 36(trinta e seis) horas - média semanal para regime de escala de revezamento, considerada a combinação resultante da escala base e escala de reforço.

 

c) No Departamento MAT e CORRETIVA, onde o regime de trabalho é de turnos ininterruptos de revezamento, a escala base adotada continuará sendo a 4X2X4 (quatro dias de trabalho diurno, seguidos de dois dias de trabalho noturno, seguidos de quatro folgas).

 

d) Nas linhas Norte/Sul, Leste/Oeste, Madalena/Oratório e Capão Redondo/Santa Cruz, onde o regime de trabalho é, em regra geral, de turnos ininterruptos de revezamento, a escala base adotada continuará sendo a 4X2X4 (04 dias de trabalho diurno, seguidos por 02 dias de trabalho noturno, seguidos de 04 folgas). O METRÔ continuará assegurando que o empregado que trabalha em turnos ininterruptos exerça suas funções por, no mínimo, 10(dez) meses ao ano na escala-base, sendo certo que, a escala de reforço será a 5X2 (05 dias de trabalho diurno, seguidos de 02 folgas). A permanência máxima na escala de reforço será de 01(um) mês em cada ano trabalhado.

 

e) Nas linhas Norte/Sul, Leste/Oeste, Madalena/Oratório e Capão Redondo/Santa Cruz, cujas funções forem exercidas em turnos fixos, no momento da celebração do presente Acordo, será assegurada a jornada semanal de 36(trinta e seis) horas de trabalho, a serem cumpridas através das escalas: 4X2X6X4(04 dias de trabalho diurno, seguidos por 02 folgas, seguidos por 06 dias de trabalho diurno, seguidos por 04 folgas) e/ou 5X3(05 dias de trabalho diurno, seguidos de 03 folgas). O METRÔ continuará assegurando que o empregado que trabalha em turno fixo, exerça suas funções por, no mínimo, 10(dez) meses ao ano, nestas escalas, sendo certo que, a escala de reforço será: 5X2(05 dias de trabalho diurno, seguidos de 02 dias de folgas). A permanência máxima na escala de reforço será de 01(um) mês em cada ano trabalhado.

 

f) Nas novas linhas que forem implantadas, será assegurada a jornada semanal de 36(trinta e seis) horas de trabalho.

 

g) Os trabalhadores, eventualmente contratados em regime de 40(quarenta) horas semanais, para trabalhar em uma das linhas previstas nas letras “c” e “d", supra, deverão ter sua jornada reduzida para 36(trinta e seis) horas, equiparando-se, desta maneira, aos demais empregados que praticam esta jornada, inclusive no que diz respeito à remuneração.

 

h) Serão instituídos mecanismos de compensação quando o total semanal médio anual de horas resultar inferior a 36(trinta e seis) horas semanais.

 

72.3. Supressão da Escala “pinga-pinga” 2x2x2x4 (02 dias de trabalho de manhã, seguidos por 02 dias de trabalho à tarde, seguidos de 02 dias de trabalho à noite, seguidos de 04 dias de folga).

 

72.4. Jornada de 6(seis) horas para operadores dos painéis de controle e Supervisores da Sala do Controle Operacional dos CCO’s e os operadores das Centrais de Telefonia, e Comunicações dos CCO’s. No que diz respeito à escala-base nos CCO’s, será a 6X1X2X3(06 dias de trabalho diurno - manhã ou tarde, seguidos de 01 dia de folga, seguidos de 02 dias de trabalho noturno, seguidos de 03 dias de folgas).

 

72.5. A mudança em quaisquer das escalas de trabalho, previstas nos itens anteriores, bem como a implantação de novas escalas de trabalho, deverá ser debatida com a categoria e o Sindicato, sendo certo que, quaisquer alterações formuladas a este respeito dependerão da concordância dos trabalhadores e da sua entidade sindical.

 

72.6. A empresa manterá horário móvel de 1(uma) hora para os empregados da Administração, Expansão e funcionários técnico-administrativos. 

 

72.7. A empresa manterá horário móvel de, no mínimo, 30(trinta) minutos para os empregados da Gerência de Manutenção(GMT) que ocupam postos de trabalho operacionais, ao longo das Linhas, como também cujas atividades são exercidas no Pátio Jabaquara,  Pátio Itaquera e Pátio Capão Redondo.

 

72.8. Os empregados que tenham sido enquadrados na função de Agente de Estação – AE Faixa 3, por força de aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, registrado na DRT/SP sob o nº 46219.026975/98-45, e que trabalhavam, à época, nas linhas 1 – Azul e 3 – Vermelha, continuarão a cumprir o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mediante jornadas anuais de 36(trinta e seis) horas semanais.

 

Parágrafo 1º. A composição das 36(trinta e seis) horas semanal dar-se-á por média anual decorrente de trabalho na escala 4x2x4(quatro manhãs ou tardes de trabalho, seguidas por duas noites de trabalho, seguidas por quatro dias de folga), combinada com escala 5x2(cinco manhãs ou tardes de trabalho, seguidas por dois dias de folga) com jornada de 8(oito) horas.

 

Parágrafo 2º. A composição entre as escalas 4x2x4 e 5x2 poderá ocorrer de duas formas, de acordo com as necessidades do posto de trabalho, como segue:

 

a) 10(dez) meses nas escala 4x2x4, com 8h15m de jornada diária e 1(um) mês na escala 5x2 com 8(oito) horas de jornada diária.

 

b) 7(sete) meses na escala 4x2x4, com 8(oito) horas de jornada diária e 4(quatro) meses na escala 5x2 com 8(oito) horas de jornada diária.

 

72.9. Os empregados que tenham sido enquadrados na função de Agente de Estação – AE Faixa 2, por força de aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, registrado na DRT/SP sob o nº 46219.026975/98-45, e que trabalhavam, na época, nas linhas 1 – Azul e 3 – Vermelha, continuarão a cumprir a jornada de 36(trinta e seis) horas semanais, em escalas fixas, que prevalecerão ainda que este grupo de empregados progrida para a Faixa 3.

 

Parágrafo Único. A composição das 36(trinta e seis) horas dar-se-á por média anual decorrente de trabalho na escala 4x2x6x4, com jornada diária de 8(oito) horas, combinada com a escala 5x2, com jornada diária de 7h30m, sendo no mínimo 7(sete) meses na escala 4x2x6x4 e no máximo 4(quatro) meses na escala 5x2.

 

72.10. Manutenção da jornada de trabalho de 36(trinta e seis) horas por semana – média semanal anual, e 08(oito) horas por dia, em turno fixo, na escala 4x2x6x4 (quatro manhãs ou tardes de trabalho por dois dias de folga, seguidos de seis manhãs ou tardes de trabalho por quatro dias de folga), aos agentes de segurança e estação(ASs e AEs), que passaram a estar submetidos a essa jornada, por força de acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo TRT/SP 170/2000, bem como por força de Sentença Normativa prolada nos autos do Dissídio Coletivo TRT/SP 359/2002.

 

72.11. Para todos os empregados que trabalham na via permanente - Gerência de Manutenção, será mantido o horário de trabalho das 23:00 horas às 05:30 horas do dia seguinte - técnicos e pessoal operativo.

 

72.12. Os empregados vinculados ao Departamento CIM, da Gerência de Manutenção, estarão submetidos a jornada de trabalho de 06(seis) horas diárias a serem cumpridas em turnos de revezamento, por intermédio das escala 6X1X2X3(seis dias de trabalho diurno - manhã ou tarde, seguidos de uma folga, seguida de dois dias de trabalho noturno, seguidos de três dias de folgas).

 

*Justificativa - Trata-se de renovar garantia preexistente com melhor explicitação do seu conteúdo. Isto porque a cláusula que aborda a Jornada de Trabalho no Acordo Coletivo anterior refere-se às “escalas base e de reforço“, sem, no entanto, explicitar como seria o seu formato. De outra parte, reitera-se a necessidade de cumprir a jornada de 36(trinta e seis) horas semanais em todos os setores da Companhia, a medida que esta disposição não vem sendo observada nas Linhas “Prudente-Madalena”, “Norte-Sul”, “Leste-Oeste” e “Capão Redondo-Santa Cruz”, nas quais o METRÔ vêm implantando turno fixo para os empregados recém-contratados, com o cumprimento de 40(quarenta) horas semanais.

 

 

73. Jornada de Trabalho para as Empregadas da CAT/CTE:

73.1. O METRÔ garantirá aos empregados que trabalham prestando informações por telefone (CAT) alocados no CCO, jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, por toda a vigência desta Norma Coletiva.

 

73.2. O exercício da jornada de trabalho dos empregados alcançados por esta Cláusula, se fará através das escalas de trabalho 6x1 (06 dias de trabalho matutino e/ou vespertino, seguido de 01 dia de folga) e 5x2 (05 dias de trabalho matutino e/ouvespertino, seguidos de 02 dias de folga).

   

*Justificativa - Trata-se de assegurar direito previsto em lei, bem como em norma coletiva anterior, com melhor explicitação do seu alcance.

 

 

74. Jornada de Trabalho para a Enfermagem:

Os profissionais de enfermagem - enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem - que trabalhem no METRÔ, terão sua jornada de trabalho fixada na Companhia, em até 30 horas por semana, no máximo.

 

*Justificativa - trata-se de garantir o cumprimento de sentença normativa aplicável aos enfermeiros do Estado de São Paulo, que não vem sendo observada pela Companhia.

 

 

75. Jornada de Trabalho para os Digitadores:

75.1. O METRÔ garantirá aos empregados que trabalham em serviços de digitação de computadores e monitoração de vídeos, por período igual ou superior a 50%(cinqüenta por cento) do seu tempo de trabalho, jornada de 06(seis) horas diárias, com intervalo de 10(dez) minutos, para ginástica de relaxamento, a cada 50(cinqüenta) minutos trabalhados.

 

75.2. As disposições contidas no item anterior, terão aplicação imediata para os empregados que trabalham em digitação e monitoração de vídeo no OF, no setor de Achados e Perdidos da Estação Sé, e, no Controle de Tráfego da Linha Paulista(PSO, CLI e VMD).

 

75.3. O METRÔ se compromete a contratar, de imediato, empregados habilitados para exercer, especificamente, a função de digitadores.

 

*Justificativa - Todas estas reivindicações constam de lei ou Portaria do Ministério do Trabalho, entretanto, a Companhia não as cumpre.

 

76. Intervalo para Refeição nas Áreas Operacionais:

A empresa ampliará para 60 (sessenta) minutos remunerados, o intervalo para fins de refeição e descanso aos empregados operativos, especificados pela Gerência de Operações-GOP, e aos empregados da Gerência de Manutenção-GMT, na qual o trabalho seja prestado em turnos ininterruptos de revezamento ou, em escala de turnos fixos abrangendo domingos e feriados, ou ainda, em horário fixo noturno.

 

*Justificativa - Cuida-se de renovação de cláusula preexistente com ligeira ampliação do seu espectro.

 

77. Compensação de Horários:

77.1. No período de vigência do presente Acordo Coletivo, o METRÔ propiciará a compensação de folgas em dias intercalados entre feriados e fins de semana, mediante fixação de jornadas complementares e correspondentes às referidas folgas, através de regime de compensação diluída no decorrer do exercício, na conformidade do calendário anual estabelecido de comum acordo entre empregados e Sindicato.

 

77.2. Nas áreas ou atividades em que empregados trabalhem em regime de turnos, e, nos serviços essenciais que não possam sofrer solução de continuidade, a adoção da presente compensação será negociada previamente com o empregado e o Sindicato.

 

77.3. Sempre que possível, a forma da compensação poderá ser uniforme em todas as áreas do METRÔ, respeitadas, entretanto, as suas necessidades e características específicas. Para tanto, em dezembro de 2.003 o METRÔ divulgará o calendário de compensação relativo ao exercício de 2.004.

 

77.4. O METRÔ estenderá em  todas as áreas em que for possível, a compensação de jornada para 20(vinte) minutos diários.

 

77.5. Serão devidamente compensados na vigência do presente acordo, os períodos de trabalho relativos aos dias 24/12/03 e 31/12/03.

 

*Justificativa - Cuida-se de renovação de cláusula preexistente com ligeira ampliação do espectro.

 

78. Omissão na Marcação de Ponto:

O METRÔ observará sua atual política de não aplicar as penalidades pecuniárias previstas no Instrumento Normativo de Regime e Horário de Trabalho vigente.

 

*Justificativa - Cuida-se de renovação de cláusula preexistente, com ligeira ampliação do seu espectro.

 

79. Marcação de Ponto, Horário de Entrada e Saída:

79.1. Será permitida aos empregados da GOP e GMT, a marcação de ponto, sem que estejam uniformizados.

 

79.2. Será garantida a saída antecipada do empregado sem marcação de ponto, em quaisquer dos postos da Companhia, desde que a sua rendição tenha se efetuado sem prejuízo da rotina de trabalho.

 

* Justificativa - Cuida-se de reivindicação histórica da categoria. 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII - HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO:

 

 

80. Medida de Proteção à Saúde no Trabalho:

Ficam ajustadas as seguintes medidas de proteção à saúde no trabalho:

 

80.1. Lesões por esforço repetitivo - LER/DORT:

Tendo em vista as dezenas de casos diagnosticados de L.E.R. e as estimativas futuras, de casos que virão ocorrer, especialmente, com bilheteiros, telefonistas, auxiliares administrativos, digitadores, datilógrafos, dentre outros, fica estabelecido que, dentro de 03 (três)meses, o METRÔ fará levantamento de dados com mapeamento, vigilância e melhoria nas condições de organização do trabalho, a serem discutidos com o Sindicato. Caberá, ainda, ao METRÔ ou ao METRUS, constituir o Centro de Reabilitação, que incorpore técnicas de medicina alternativa, a serem colocadas à disposição para os metroviários, ampliando a rede de atendimento com a respectiva divulgação aos empregados lesionados.

 

80.2. Fornecimento de Uniformes:

A empresa continuará fornecendo uniformes específicos para as funções que o exigirem, bem como os uniformes de verão camisa/camiseta para os empregados da GOP e GMT. No que diz respeito aos calçados, particularmente nos casos dos OEs, AEs, ASs e OTs, a Companhia deverá fornecer, opcionalmente, botas ou calçados mais confortáveis que os existentes até o momento, pelo fato do trabalho nestas funções ser realizado, predominantemente, em pé. Nas funções em que a Japona faz parte do uniforme, o Metrô as substituirá por outras de melhor qualidade. O METRÔ se compromete em viabilizar a troca da cor do uniforme dos funcionários da GOP/MOVIMENTO.

 

80.3. Ambulatório Médico Noturno nos Pátios de Manutenção:

O METRÔ se compromete a manter o funcionamento do ambulatório médico nos pátios de manutenção – Jabaquara, Itaquera e Capão Redondo, ininterruptamente, com a finalidade de propiciar atendimento ou encaminhamento de problemas de saúde, que surgem em todos os horários de trabalho da manutenção e operação.

 

80.4. Readaptação dos trabalhadores ao retornarem dos afastamentos por acidente do trabalho ou doenças profissionais:

A Companhia organizará equipe técnica especializada, para a readequação e/ou readaptação dos trabalhadores afastados por acidente do trabalho ou doença profissional, que deverão atuar quando do retorno destes trabalhadores às suas funções de origem.

 

80.5. Doença Ocupacional:

Na hipótese de haver controvérsia de laudo acerca de doença ocupacional que acometa trabalhador metroviário, deverá ser formada comissão paritária constituída por um médico indicado pelo sindicato, e, um outro indicado pela empresa, que deverão elaborar um laudo conjunto a ser encaminhado ao INSS, consignadas eventuais divergências, se existirem, cabendo à empresa custeá-los integralmente.

 

80.6. Carteira de Saúde:

Reivindica-se que seja entregue ao trabalhador, todos os resultados de exames médicos por ele realizados, o que não vem ocorrendo a contento. Reivindica-se, também, a criação de uma carteira de saúde, em prazo máximo de 03(três) meses, na qual será anotado o resultado dos exames médicos realizados, clínicos ou analíticos, os riscos da função exercida e os riscos do local de trabalho, bem como as medidas ambientais pertinentes.

 

80.7. Intervalo de Descanso para Trabalho em Bilheterias:

A empresa deverá garantir a todo empregado que exerça atividades de venda de bilhetes, um intervalo de, no mínimo 10(dez) minutos para ginástica de relaxamento, para cada 50(cinqüenta) minutos de trabalho, com vistas a diminuir a incidência de LER.

 

80.8. Saúde Mental:

Considerando o elevado índice de metroviários atingidos por problemas de saúde mental, bem como a falta de recursos financeiros aplicados nesta questão, o METRÔ, conjuntamente com o sindicato, buscará desenvolver cursos de saúde mental relacionados ao trabalho, em convênio com entidades como a FUNDACENTRO, DIESAT e CRST, a serem subvencionados pela Companhia, tendo como um dos seus objetivos, detectar quais os aspetos do trabalho desenvolvido na empresa, que contribuem para a elevada incidência de doenças mentais.

 

80.9. Priorização da proteção coletiva sobre a individual:

Baseado no que está previsto na NR-6, item 6.2, do Mtb, caberá ao METRÔ fazer com que, a proteção coletiva na fonte seja prioritária à proteção coletiva no meio-ambiente, devendo esta última exercer prioridade sobre a proteção individual. Destaca-se, neste particular, a necessidade de implantação de controle de ruído através de medidas de acústica, e, de controle da poluição do ar, através de medidas de ventilação e exaustão industrial.

 

80.10. Bancos para repouso:

Nas funções em que o empregado trabalha boa parte do tempo em pé, serão fornecidos bancos para relaxamento muscular, tendo em vista o surgimento de inúmeros casos de varizes entre os metroviários.

 

80.11. Intervalo de Descanso para Audiometrias:

O METRÔ se compromete a respeitar, o intervalo de descanso de 14(quatorze) horas, prescrito em literatura especializada.

 

80.12. Exigência do Código Internacional de Doenças(CID):

Quando o atestado médico apresentado pelo funcionário não contiver o CID respectivo, à Companhia não poderá exigir e nem responsabilizar o empregado pela omissão em análise, sendo o médico que o emitiu o único responsável pela lacuna existente.

 

80.13. Exames médicos periódicos:

Os exames médicos periódicos voltarão a ter a mesma abrangência e periodicidade de que se revestiam anteriormente. - exames admissionais. Ademais, deverão ser realizados em todos os funcionários, sem distinção de sexo, faixa etária ou local de trabalho, cabendo à empresa custeá-los integralmente.

 

80.14. Exames médicos específicos:

a) O METRÔ custeará integralmente, na vigência desta Norma Coletiva, uma consulta ginecológica para as mulheres, independentemente de idade, bem como exames de colposcopia, colpocitologia e mamografia. O resultado dos exames previstos neste sub-item deverá ser entregue às empregadas examinadas.

 

b) Para as mulheres com mais de 45(quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurada uma consulta médica, assim como a realização de todos os exames necessários para o diagnóstico e tratamento do climatério.

 

c) Para os homens com mais de 45(quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurada uma consulta médica urológica, na vigência deste Acordo Coletivo, assim como a realização de todos os exames necessários à verificação da existência de câncer na próstata do empregado.

 

d) O METRÔ fará campanhas de prevenção da saúde da mulher, promovendo debates, seminários e outras ativiades educativas para debater os seguintes temas: DST/AIDS, HPV, câncer de mama, menopausa, etc.

 

80.15. Exame médico demissional:

A empresa se compromete a realizar exame médico demissional completo (com a mesma abrangência dos exames admissionais e de mudança de cargo), em todos os empregados demitidos, de acordo com as disposições legais e administrativas aplicáveis à matéria. Caberá à Companhia, arcar, integralmente com os custos destes exames.

 

80.16. Sistema de ventilação:

A Companhia se compromete a garantir, de imediato, a instalação de Ar Condicionado nas cabines dos trens da Linha 1 – Azul e Linha 2 – Verde, instalação de Ar condicionado no posto dos OT’s de ANT, a instalação e o regular funcionamento do sistema de ventilação principal e auxiliar de toda a empresa, notadamente, da linha Paulista e da Estação PSE, onde, comprovadamente, o sistema de ventilação está fora de funcionamento. Deverá observar a este respeito, o disposto em Portaria do Ministério da Saúde de n.º 3.525, de 28 de agosto de 1.998, que aprova o Regulamento Técnico para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e Prevenção de Riscos à Saúde de Ocupantes de Ambientes Climatizados.

 

80.17. Investigação de Acidentes:

Sempre que houver um acidente de trabalho ou falha grave no sistema operativo ou manutenção, que motive uma avaliação por parte da COPESE, a bancada dos trabalhadores da CIPA e o Sindicato, participarão de todas as fases da investigação a respeito do evento.

 

80.18. Abertura/reabertura de CAT’s:

O METRÔ se compromete a intensificar a abertura e reabertura de CAT’s, com o objetivo de combater a sub-notificação de acidentes de trabalho e doença ocupacional existentes na empresa.

 

80.19. Pesquisa sobre o Câncer:

A Companhia dará inicio a um Programa destinado a identificar o número de casos de câncer que acometem seus empregados, com vistas a desenvolver, futuramente, medidas preventivas para evitar a propagação desta moléstia.

 

80.20. Áreas para fumantes:

Em consonância com a legislação estadual existente sobre a matéria, a empresa se compromete a implantar áreas em seu interior, a serem utilizadas para o fumo de cigarro, cahimbos, charutos – fumódromos.

 

80.21 – Propaganda de Drogas Lícitas:

A empresa cessará com toda e qualquer propaganda de drogas lícitas – cigarro, álcool e remédios, que vêm sendo divulgados através dos seus painéis publicitários.

 

 

80.22. Programa contra Assalto:

O METRÔ implantará, de imediato, conjuntamente com o Sindicato e as CIPAS, um programa de combate aos assaltos ocorridos em suas dependências.

 

80.23. Estabilidade para Cipeiros:

Será garantida estabilidade para os cipeiros, desde a data de sua inscrição para concorrer à CIPA, até 02(dois) anos após o término do mandato.

 

80.24. Assistente Social no Metrô I

 A empresa deverá reativar os plantões do Serviço Social no Metrô I, injustificadamente suprimidos com prejuízo para os trabalhadores.

 

80.25. Instalações Adequadas para os empregados

A Companhia se compromete a dar cumprimento a todas as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho que se refiram à higiene e conforto dos empregados, assegurando a existência de armários exclusivos, banheiros devidamente higienizados e em locais distantes das copas, etc.

 

*Justificativa - trata-se de um conjunto de reivindicações que já se encontram previstas por disposição legal ou normativa, cuja ampliação se pretende. Considerando que todas elas convergem para um objetivo comum, qual seja, a proteção à saúde do trabalhador, a sua justificação é apresentada em um único tópico. Todavia, em cada uma delas, está registrada uma justificativa específica, que possibilite a melhor compreensão de cada um dos itens aqui registrados.

 

 

81. Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos DSS-8030 (Antigo SB-40):

 

 

O METRÔ se compromete a simplificar as rotinas que lhes competem para a concessão de aposentadoria, sobretudo, a especial, seguindo, para tanto, o que for estabelecido em normatizações do Ministério da Previdência. Deverá abolir, por conseguinte, a indicação do tempo em que o empregado fica exposto a atividades periculosas, no preenchimento do documento a ser remetido ao INSS, para fins de aposentadoria especial. Finalmente, tomará as medidas necessárias para descentralizar o pedido de aposentadoria, diversificando o número de postos do INSS em que este pedido pode ser apresentado.

 

*Justificativa - esta reivindicação se justifica tendo em vista que, o excesso de formalismo adotado pela empresa, no encaminhamento de pedidos de aposentadoria, tem criados obstáculos junto ao INSS, alguns deles insuperáveis, para a concessão dos benefícios pretendidos.

 

 

VIII - CLÁUSULAS SINDICAIS:

 

 

82. Mensalidade Associativa:

82.1. O METRÔ descontará dos salários dos empregados associados ao SINDICATO as mensalidades associativas, mediante relação de associados encaminhada pela entidade sindical, com as devidas atualizações mensais.

 

82.2. As mensalidades descontadas dos empregados associados serão recolhidas ao SINDICATO profissional conforme prática já existente, acompanhada de relação nominal dos associados e respectivos valores dos descontos.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de cláusula preexistente.

 

83. Recolhimento do FGTS:

O METRÔ enviará, mensalmente, ao SINDICATO acordante, cópia da Guia de Recolhimento(GR) e Relação de Empregados(RE) do FGTS relativo ao mês anterior ao da remessa, no prazo de até 15 (quinze) dias após o efetivo recolhimento.

 

*Justificativa - Trata-se de renovação de cláusula preexistente.

 

84. Dirigentes Sindicais- Licença para Exercício do Mandato:

84.1. O METRÔ continuará respeitando o princípio da liberdade de organização sindical, garantido constitucionalmente, assegurando a todos os dirigentes sindicais, emprego, salário e livre acesso às dependências da Companhia, observando para este fim, os procedimentos normais que se aplicam a todos os seus empregados.

 

84.2. A empresa garantirá a todos os diretores do sindicato - membros da diretoria executiva, diretoria de base e conselho fiscal, o afastamento remunerado das atividades laborais, com a garantia de todos os direitos e benefícios inerentes ao cargo, à proporção de 01(um) diretor a cada grupo de 500 empregados.

 

84.3. A efetivação do afastamento se dará somente após a formalização e respectiva autorização pelo METRÔ.

 

84.4. Será garantida, a todos os dirigentes sindicais liberados, a utilização do Plano de Benefícios Voluntários do METRÔ, extensivamente a seus dependentes, e nos mesmos moldes e condições a que fazem jus os demais empregados.

 

84.5. O METRÔ garantirá aos diretores licenciados o retorno ao seu posto de trabalho de origem, quando terminar o licenciamento.

 

84.6. Aos diretores afastados será assegurado o enquadramento no Plano de Carreira do METRÔ. O enquadramento será feito nas condições em que o empregado se encontra no momento da implantação do Plano de Carreira. Qualquer movimentação dependerá do cumprimento dos pré-requisitos exigidos para tal fim.

 

84.7. Salvo concordância expressa do dirigente sindical eleito, o METRÔ não poderá transferi-lo de função ou local de trabalho, na vigência de seu mandato.

 

84.8. A Companhia se compromete a garantir a todos os metroviários eleitos para ocupar cargos no DIEESE, DIESAT, CUT/Estadual, CUT/ Nacional, Federações e Confederações, afastamento remunerado das atividades laborais, nos mesmo moldes previstos aos diretores do sindicato.

 

84.9. Aos membros da diretoria executiva, do conselho fiscal e da diretoria de base do Sindicato, que não sejam afastados das atividades laborais, nos termos consignados no item 84.2. da presente cláusula, será garantido o seu afastamento remunerado do trabalho, 01(um) dia por semana, independentemente de consulta prévia à chefia a que esteja subordinado, para que possa participar das reuniões do órgão diretivo a que pertence:

 

84.10.  Quanto aos membros da diretoria de base e do Conselho Fiscal, estes deverão ter garantido o afastamento remunerado do trabalho de 01(um) dia por mês, para que possam participar das reuniões da diretoria de base e do Conselho Fiscal, respectivamente. Neste caso, o sindicato deverá comunicar ao Metrô, com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, a data das reuniões, sendo certo que, a liberação não dependerá de consulta prévia à chefia a que se encontre subordinado o diretor.

 

84.11. Sem prejuízo das garantias previstas nos itens anteriores, por ocasião das campanhas salariais dos meses de maio e novembro, a empresa concederá aos diretores não liberados da atividade laborativa, 24(vinte e quatro) horas de afastamento remunerado por semana, a serem utilizadas mediante requerimento do sindicato, apresentado com 01(um) dia de antecedência.

 

84.12. As faltas ao serviço que forem autorizadas pelo METRÔ, para que o diretor do Sindicato participe de atividades sindicais, deverão ter um código de classificação específico, que não deve se confundir com código das faltas abonadas, das justificadas, nem tampouco das injustificadas.

 

84.13. Nestes casos o METRÔ terá direito a efetuar o desconto de salário do dia de ausência, sendo-lhe defeso, no entanto, considerar esta falta para fins de movimentação, aplicação de penalidade, férias e DSR.

 

84.14.  O METRÔ se compromete a construir e disponibilizar uma sub-sede para o Sindicato na Linha 05.

 

84.15. A empresa se compromete a não interferir na relação entre o Sindicato e os seus representados, deixando de “fazer campanha” para que não efetuem as contribuições financeiras devidas à entidade sindical.

 

*Justificativa - Cuida-se de reivindicações que têm por objetivo o fortalecimento da organização sindical dos trabalhadores, que só poderá desempenhar a contento o seu papel, caso disponha de pessoas com tempo disponível para a realização do trabalho sindical.

 

85. Delegados Sindicais:

85.1. O METRÔ se compromete a reconhecer os delegados sindicais, como representantes do sindicato no local de trabalho, assegurando-lhes garantia de emprego contra dispensa imotivada, desde o registro de suas candidaturas, até 01(um) ano após o término do mandato, que será de 02(dois) anos.

 

85.2. A Companhia se compromete a não transferir de função e/ou local de trabalho o delegado sindical, durante o período em que este goze de garantia no emprego, salvo se contar, expressamente, com sua concordância.

 

85.3. O delegado sindical terá garantido o direito de realizar reuniões na empresa, pelo menos uma vez ao mês, por 02(duas) horas, no mínimo, com o objetivo de aferir os problemas e reivindicações dos trabalhadores junto às comissões sindicais de base.

 

*Justificativa - Trata-se de regulamentar dispositivo da CLT que trata desta matéria, com vistas a fortalecer a organização sindical dos trabalhadores.

 

86.  Participação de Empregados em Congressos e Cursos de Natureza Educativo Sindical:

86.1. O METRÔ justificará e abonará a ausência dos empregados ao trabalho, por motivo de participação em cursos, seminários, congressos ou quaisquer outros eventos de caráter sindical, na proporção de 30 (trinta) empregados por mês.

 

86.2. Na hipótese do empregado não vir a ser liberado pela área em primeira solicitação, sua liberação estará garantida na segunda solicitação.

 

86.3. A empresa se compromete a responder às solicitações de afastamento a que se refere esta cláusula, em prazo de 10 (dez) dias, antes do início do evento.

 

86.4. A Companhia se compromete a justificar e abonar a ausência de 01(um) empregado para cada grupo de 50(cinqüenta), com vistas à sua participação no Congresso trienal da categoria, devendo-se ressaltar que, sua liberação não estará sujeita à autorização da chefia a que esteja subordinado.

 

86.5. Considerando que todos os diretores do sindicato - diretoria executiva, diretoria de base e conselho fiscal, são membros natos ao Congresso da categoria, a empresa deverá liberá-los à participação deste evento, sem consulta prévia à chefia respectiva, justificando e abonando os dias de ausência ao serviço.

   

86.6. Estará garantido o afastamento com vencimentos, do empregado eleito pela categoria, para participar como delegado, de eventos de natureza sindical realizados pela Federação, Confederação e Central Sindical a que se encontre vinculado o sindicato e a categoria metroviária.

 

*Justificativa - Cuida-se de renovação de cláusula preexistente com ligeira ampliação do seu espectro.

 

87. Informações Adicionais ao Sindicato:

87.1. O METRÔ fornecerá, mensalmente ao SINDICATO, o quadro de empregados admitidos, demitidos e o total de empregados no mês, cópia do Relatório de Progresso e a GRPS.

 

87.2. Anualmente, será também remetido ao SINDICATO o quadro de empregados aprovados e as vagas eventualmente existentes, após publicação no Diário Oficial.

 

87.3. Além da competente cópia entregue ao empregado, o METRÔ também encaminhará ao SINDICATO cópias das Comunicações de Acidente do Trabalho dos empregados abrangidos, bem como de dados estatísticos sobre acidentes do trabalho.

 

87.4. Havendo solicitação específica do SINDICATO sobre qualquer item do presente Acordo Coletivo, o METRÔ fornecerá os dados referentes, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

*Justificativa - Cuida-se de renovação de cláusula preexistente.

 

88. Readmissão de Empregados demitidos por Greve:

O METRÔ readmitirá, em prazo máximo de 06(seis) meses, todos os empregados demitidos por terem participado de movimentos grevistas, ou de qualquer forma de luta reivindicatória, ocorrida a partir do ano de 1.988 em diante.

 

*Justificativa - Cuida-se de reivindicação que objetiva garantir, efetivamente, a liberdade de organização sindical e o exercício do direito de greve, que não pode continuar sendo tratado como um delito pelos empresários de nosso país, e, particularmente, pelo METRÔ.

 

89. Readmissão de Empregados Demitidos:

A Companhia procederá a imediata readmissão dos funcionários Leandro Alves Parra e Fernando Soares da Silva para suas funções na empresa e, desistirá do Inquérito Judicial Para Apuração de Falta Grave movido em face dos empregados Jovenil Cardoso e Alex Adriano Alcazar Fernandes.

 

*Justificativa – Trata-se de garantir a correção de uma injustiça cometida quando da realização de sindicância que não conseguiu comprovar a culpabilidade dos trabalhadores.

 

 

90. Retorno de Empregado (Ex-Dirigente Sindical) para a sua área de representação:

A Companhia garantirá o retorno imediato do funcionário Sérgio Renato da Silva Magalhães para sua área de representação no Pátio Jabaquara.

 

*Justificativa – Trata-se de reivindicação que visa combater decisão arbitrária da empresa, que decidiu pela transferência do funcionário, quando do exercício do mandato sindical, para uma área distinta daquela que sempre trabalhou. A decisão da empresa viola cláusula da Norma Coletiva anterior, devendo, por conseguinte, ser retificada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX. DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

91. Categoria Abrangida:

91.1. O presente acordo coletivo abrange os empregados do METRÔ, integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato signatário desta norma, associados ou não associados à entidade sindical.

 

91.2. A empresa se compromete a incluir nos termos de concorrência e contrato de gestão celebrado com empresas prestadoras de serviços, bem como com empreiteiras, a extensão dos benefícios previstos neste Acordo Coletivo para os empregados destas empresas, que prestem serviços à Companhia do Metropolitano.

 

*Justificativa - Trata-se de garantia prevista em lei.

 

 

92.  Cumprimento:

92.1. As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas neste Acordo Coletivo e na Legislação Vigente.

 

92.2. Fica assegurada às partes a ação de cumprimento na forma da Lei.

 

*Justificativa - Trata-se de garantia prevista em lei.

 

 

 

93. Revisão, Prorrogação, Denúncia e Revogação:

93.1. Este Acordo poderá ser revisto por qualquer das partes, na hipótese de alteração da política salarial vigente, de mudança na ordem econômica, ou, de perdas salariais consideráveis. Assegura-se, contudo, a data de 1º de novembro, para a discussão acerca de possíveis revisões.

 

93.2. Na hipótese de vir a ser ultrapassado o prazo de vigência deste Acordo, sem a existência de outra norma coletiva, a presente norma deverá continuar vigorando por prazo indeterminado, até que outra seja celebrada entre as partes, ou, expedida por árbitro escolhido de comum acordo.


*Justificativa
– Reivindicação que procura proteger os direitos previstos lei, contra eventos futuros que possam atentar contra a sua existência.

 

94. Juízo Competente:

É competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do estabelecido neste Acordo Coletivo.


*Justificativa
- Trata-se de garantia prevista em lei. 

 

 

95. Multa:

Fica estipulada multa correspondente a 02(dois) salários normativos por dia, por infração e por empregado, em caso de descumprimento por parte da empresa, de quaisquer das Cláusulas contidas nesta norma coletiva, revertendo-se o seu valor, a favor da parte prejudicada.


*Justificativa - Trata-se de garantia preexistente cuja ampliação se requer nesta oportunidade.

 

96. Data-Base da Categoria:

Reitera-se, nesta ocasião, a data-base da categoria como sendo 1º de maio.


*Justificativa
- Trata-se de garantia preexistente.

 

 

97. Vigência:

Excetuando-se as cláusulas econômicas (3ª, 5ª e 58ª) que serão objeto de rediscussão a qualquer momento em que a alteração da situação econômica exigir, as demais cláusulas vigorará por 24 (vinte e quatro) meses, no interregno de 1º de maio de 2.003 a 30 de abril de 2.005.